Processo 0019827-31.2024.8.17.3130

TJPE • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0019827-31.2024.8.17.3130
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019827-31.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LAURIANO GOMES NETO RÉU: ORCA IMOBILIARIA LTDA, TRIADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RAFAEL DIEGO DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório cumulada com Perdas e Danos ajuizada por LAURIANO GOMES NETO em face de ORCA IMOBILIARIA LTDA, TRIADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e RAFAEL DIEGO DE SOUSA E SILVA, objetivando a expedição de mandado proibitório para manutenção da posse do Lote 01, Quadra AD, do Loteamento Dom Avelar, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 190.000,00 a título de danos materiais. Alega o autor, em síntese, que é legítimo possuidor do referido lote desde 1991, tendo-o adquirido mediante repasse de contrato originário da 1ª ré (Orca). Afirma que, por falta de recursos, não edificou no lote, mas o manteve cercado e limpo. Sustenta que, em julho de 2024, foi surpreendido com a venda do imóvel pela Orca à Tríade Construtora, cujos prepostos (liderados pelo 3º réu) passaram a ameaçar sua posse, depositando materiais de construção e um contêiner no local, sob a escolta de homens armados. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela de urgência (liminar possessória) inaudita altera parte, determinando que os réus se abstivessem de molestar a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (id. 192524995). Os réus Tríade Construtora e Rafael Diego apresentaram contestação (id. 206316469), alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel de boa-fé da legítima proprietária (Orca) mediante escritura pública registrada. Negam a existência de posse anterior do autor, afirmando que o terreno era baldio e que a cerca foi erguida pelo autor de forma clandestina apenas após a Tríade ter iniciado a preparação do lote. Requereram a revogação da liminar e formularam pedido contraposto para serem mantidos na posse. A ré Orca Imobiliária apresentou contestação (id. 206608552), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou qualquer ato de turbação e que a transferência manuscrita do contrato de 1987 não possui sua anuência. No mérito, pugnou pela total improcedência. A parte autora apresentou Réplica (id. 218637205), rechaçando as preliminares, impugnando o pedido contraposto e requerendo a decretação da revelia da ré Orca, sob o argumento de inaplicabilidade de prazo em dobro em processos eletrônicos. Noticiou, ainda, novo descumprimento da liminar. A ré Tríade Construtora interpôs Agravo de Instrumento (id. 206319686) contra a decisão liminar, tendo o E. TJPE indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 207951528). Instadas a especificar provas (id. 215720376), a ré Tríade pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (id. 220054700), ao passo que o autor também requereu a produção de prova testemunhal (id. 220061221). A Diretoria Regional certificou a tempestividade de ambas as contestações, aplicando o prazo em dobro do art. 229 do CPC (id. 236681340). É o relatório. Decido. Das Preliminares Arguidas pela Ré Orca Imobiliária Ltda. A primeira ré suscitou, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao demandante, a ilegitimidade ativa ad causam e a ilegitimidade…

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