Processo 0019827-39.2007.8.19.0004

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019827-39.2007.8.19.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019827-39.2007.8.19.0004 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0019827-39.2007.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00341094 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APELADO: LIVANIA DAVI DE SOUZA SALES Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0019827-39.2007.8.19.0004 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APELADO: LIVANIA DAVI DE SOUZA SALES RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIXO E PARCELAMENTO DE IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NA CDA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 041/2003. CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2003. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E O FUNDAMENTO NORMATIVO APONTADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar, de forma precisa, a origem, a natureza e o fundamento legal específico do crédito exequendo, nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, III, do CTN. 2. É nula a CDA que lastreia cobrança de débitos de IPTU, taxa de lixo e parcelamento de IPTU do exercício de 2003 com fundamento em dispositivos da Lei Municipal nº 041/2003, apontada nos autos como diploma superveniente aos fatos geradores e vencimentos constantes do próprio título. 3. O vício não se limita a erro material ou formal sanável, mas alcança o próprio fundamento legal da inscrição em dívida ativa, comprometendo a certeza e a liquidez do título executivo. 4. Inviável a emenda ou substituição da CDA quando a correção pretendida implicaria modificação do fundamento legal do lançamento. 5. Mantém-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Recurso de apelação desprovido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Refere-se a uma Execução Fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo em face de Livania Davi de Souza Sales, ajuizada em março de 2007, com o objetivo de cobrar créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2002 e 2003, que totalizavam, à época, o valor de R$ 4.709,50 (quatro mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos). Despacho citatório proferido em id.02 - fls.03. Sobreveio sentença de id.02 - fls.04 extinguindo a execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, ao fundamento de que o título executivo padece de nulidade, pois os débitos exequendos, referentes ao exercício de 2003, não poderiam ter como suporte legal a Lei Municipal nº 041/2003, apontada pelo juízo como vigente apenas a partir de 13/12/2003. Irresignado, o Município interpôs recurso apelação em id.02 - fls.05, sustentando, em síntese, que os tributos já encontrariam fundamento em legislação municipal anterior, notadamente a Deliberação nº 679/73, e que a Lei Municipal nº 041/2003 não teria instituído os tributos, mas apenas disciplinado aspectos da relação jurídico-tributária, razão pela qual requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito…

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