Processo 0019828-84.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019828-84.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019828-84.2025.8.16.0001   Processo:   0019828-84.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente em Serviço Valor da Causa:   R$56.139,52 Autor(s):   DIRLEI APARECIDA DA COSTA AZEVEDO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0019828-84.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR DIRLEI APARECIDA DA COSTA AZEVEDO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.           I – RELATÓRIO         DIRLEI APARECIDA DA COSTA AZEVEDO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTE/ TRABALHO” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que "foi vítima de acidente de trabalho no dia 10/09/2004, na Cidade de Colombo/ PR ao tentar fazer funcionar uma máquina de trabalho pois era auxiliar de serviços gerais na Empresa S. R DISTRIBUIDORA DE CARVÃO BRASA FORTE LTDA, resultando em amputação traumática de falange distal de 4º e 5º QDD (CID. S626), Fratura de outros dedos"; informou que lhe foi concedido auxílio-doença previdenciário (NB 506.366.341-5), cessado em 01/02/2006; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de concessão de auxílio acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 21.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos e apresentou contestação (mov. 26.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. O autor impugnou a contestação ao mov. 33.1. Designou-se perícia médica (mov. 41.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 54.1), com manifestação das partes aos mov. 63.1 e 66.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1].  1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílioacidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda,…

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