Processo 0019831-37.2023.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019831-37.2023.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0019831-37.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : HELTON PEREIRA DE MORAES (OAB GO044531) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou manifestação requerendo a sucessão processual e o redirecionamento da presente execução em face dos sócios Bianca Oliveira Alves e Cícero Batista dos Santos, sob o argumento de que a executada foi dissolvida irregularmente e que os sócios figuram como coobrigados em certidão de dívida ativa, requerendo, ao final, o deferimento da sucessão processual com o redirecionamento da execução e a citação dos sócios - evento 67. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de sucessão processual e redirecionamento da execução formulado pela parte exequente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a sucessão processual direta prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil aplica-se apenas em caso de morte da pessoa natural ou extinção formal da pessoa jurídica, com a devida baixa no CNPJ. No caso em exame, a devedora continua com cadastro ativo perante a Receita Federal, conforme comprovante de situação cadastral juntado no evento 67, OUT2, o que afasta a hipótese de sucessão processual por extinção. Ademais, a Súmula 435 do STJ, invocada pela exequente para fundamentar o redirecionamento direto, possui aplicação restrita às execuções fiscais, rito especial regido pela Lei nº 6.830/1980 e pelo Código Tributário Nacional. Nas execuções cíveis comuns, o redirecionamento da obrigação aos sócios pressupõe, obrigatoriamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial, adota-se a Teoria Maior, a qual exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874,…

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