Processo 0019832-16.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0019832-16.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO MANOEL DE MIRANDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246432537, conforme trecho transcrito abaixo: " [Pelo exposto, considerando a existência do nexo etiológico e da redução permanente da capacidade laborativa do requerente para a atividade habitualmente desempenhada, julgo procedente um dos pedidos, condenando o INSS ao pagamento ao autor do benefício de auxílio-acidente (B94) mais abono anual, resolvendo, portanto, o mérito da ação, com suporte no art. 487, I, CPC/2015. Registre-se que, na petição de ID n° 239250518, houve pedido autoral subsidiário de concessão de auxílio-acidente. O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao último auxílio-doença acidentário concedido na esfera administrativa ou judicial em razão da(a) patologia(s) objeto da lide, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente (art. 104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999), e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do aludido auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Recurso Especial Representativo da Controvérsia de Natureza Repetitiva n° 1.729.555 – SP, Tema n° 862), implantando-se o benefício com o valor do salário atualizado com a aplicação dos índices legais. Em razão dos próprios fundamentos da presente sentença, defiro em parte a tutela provisória de urgência, determinando a implantação imediata do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias, devendo os demais termos deste decisum serem cumpridos após o trânsito em julgado. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) mês a mês, de forma decrescente, já que as prestações atrasadas são subsequentes ao ato citatório. O Instituto réu pagará, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser fixados em fase de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4°, II, do NCPC, por se tratar de sentença ilíquida. Tendo em vista a juntada pelo INSS do comprovante de depósito do valor dos honorários periciais (ID n° 226553918), expeça-se o respectivo alvará de transferência para o pagamento do perito judicial nomeado que realizou a perícia dos autos, acostando cópia e dando ciência ao mesmo. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. Fica a parte vencida isenta do pagamento de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Em caso de recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para,…
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