Processo 0019832-74.2020.8.19.0208
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019832-74.2020.8.19.0208 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0019832-74.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00289317 RECTE: ISABELLE PRISCILA ROZA PINTO ADVOGADO: ISABELLE PRISCILA ROZA PINTO OAB/RJ-181571 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMINHA I ADVOGADO: ISABEL CRISTINA PASCOAL DOS SANTOS OAB/RJ-087676 ADVOGADO: JHERSYKA BORGES OLIVEIRA OAB/RJ-202418 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019832-74.2020.8.19.0208 Recorrente: ISABELLE PRISCILA ROZA PINTO Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMINHA I DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 438/450, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 393/407 e 432/435, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS, BEM COMO PARCELA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A controvérsia cinge em analisar a impugnação do valor da causa, ante a omissão na sentença, e, no mérito, a alegada nulidade do título executivo, sustentando a embargante/recorrente: i) a impossibilidade de pagamento da parcela do acordo, diante culpa da administradora do condomínio apelado; (ii) ausência de lastro para cobrança do Fundo de Reserva; e (iii) violação da data de vencimento estipulada na Convenção. 2. Impugnação ao valor da causa que se rejeita, porquanto a cobrança de cotas condominiais consubstancia obrigação de trato sucessivo, devendo corresponder à soma do montante vencido, acrescido de uma anuidade das prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo este o montante indicado no executivo. Precedente: REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023. 3. A ação de execução é lastreada no inadimplemento da segunda parcela do acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 1.306,80, vencida em 26/12/2018, bem como cobrança das cotas condominiais vencidas em dezembro, janeiro e fevereiro do ano de 2019, além das vincendas. 4. Conjunto probatório que revela que a recorrente teve acesso ao boleto de pagamento da prestação do acordo objeto do executivo, em 11/02/2019, cinco meses antes do ajuizamento da ação executiva, deixando, contudo, de efetivar o pagamento, não sendo hábil a justificar o inadimplemento as dificuldades para conseguir obtê-lo, sobretudo porque o recorrido não incluiu consectários de mora quando da emissão do documento extrajudicialmente, tampouco houve inclusão de multa e juros na planilha de débito que lastreia a execução. 5. Impugnação à cobrança do fundo de reserva que se rejeita, haja vista que a Assembleia Geral Ordinária do ano de 2018 aponta a expressa aprovação do valor final exigido dos condôminos (R$ 653,40), correspondendo à soma das rubricas "cota" e "fundo", de modo que a mera discriminação contábil no boleto não possui o condão de macular o título executivo, restando presente a higidez da cobrança e de seus consectários. 6. Validade da alteração da data de vencimento das cotas condominiais para o dia 27, em detrimento do dia 10 previsto na Convenção, haja vista a incidência do…
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