Processo 0019834-30.2017.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0019834-30.2017.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : CECY DA ROSA CORREA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) APELANTE : NEUSA DA ROSA CORREA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) INTERESSADO : NAIR CORREA GUERRA ADVOGADO(A) : VANIELLE INOCENCIA DA SILVA INTERESSADO : NADIR MARIA CORREA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VANIELLE INOCENCIA DA SILVA INTERESSADO : SADI ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VANIELLE INOCENCIA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO INSUFICIENTE PARA IMPEDIR A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO INSUFICIENTE DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de contrato de locação comercial, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, arts. 487, II, e 925). 2. A execução foi ajuizada em 2017 para cobrança de saldo remanescente de dívida reconhecida em acordo firmado após a desocupação do imóvel. Apesar da expedição de mandados de citação e da realização de pesquisas para localização dos executados, as diligências restaram infrutíferas, não havendo citação válida ao longo da tramitação. 3. Diante do decurso do prazo prescricional quinquenal sem a efetivação da citação, o Juízo de origem reconheceu a prescrição. O Recorrente sustenta ter adotado providências para localizar os Executados, invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ e requer o prosseguimento da execução, inclusive com citação por edital. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: ( i ) saber se a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional quinquenal conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; ( ii ) saber se as diligências realizadas pelo Exequente afastam a prescrição à luz da Súmula 106 do STJ; e ( iii ) saber se estão presentes os requisitos para a realização de citação por edital. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I), contado da violação do direito (CC, art. 189). 6. No processo executivo, o ajuizamento tempestivo da ação não é suficiente para impedir a prescrição se não houver a efetivação da citação válida do executado, ato essencial para a constituição da relação processual. 7. Na hipótese, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, não houve citação válida de qualquer Executado durante o lapso prescricional, o que impediu a formação regular do processo executivo. 8. As diligências realizadas para localização dos Executados, embora demonstrem tentativa de impulsionar o processo, não substituem o ato citatório nem têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional quando não resultam na efetiva citação. 9. A Súmula 106 do STJ somente se…
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