Processo 0019836-76.2026.8.16.0017

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0019836-76.2026.8.16.0017
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900   Processo:   0019836-76.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:     Flagranteado(s):   T. DA S. R. DE S.   DECISÃO    1. Relatório:    T. DA S. R. DE S., já qualificado, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme artigo 24-A da Lei número 11.340 de 2.006 (Lei Maria da Penha), conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (anexo 1.4).    Consta no Boletim de Ocorrência (anexo 1.5) o seguinte:    "EQUIPE VTR 2056 FOI SOLICITADA PELA CCI, DEVIDO QUE O SENHOR (...),ESTARIA DESCUMPRINDO MEDIDA PROTETIVA CONTRA A SENHORA (...), SENDO ASSIM A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAO NA RUA RIO LIGEIRO 2099 ONDE FOI RECEBIDO PELA SENHORA ELIZABETE, QUE INFORMOU QUE O SENHOR TIAGO ESTAVA A AMEAÇANDO E DESFERINDO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, A EQUIPE AVISTOU QUE TIAGO ESTAVA UMA CASA ABAIXO DA SENHORA ELIZABETE, DESCUMPRINDO A MEDIDA DE NUMERAÇÃO 0006078-30.2025.8.16.0190 SENDO QUE O MESMO JÁ TERIA CIENCIA DESSA MEDIDA DE DESDE O DIA 29/09/2025, SENDO ASSIM FOI INFORMADO A TIAGO QUE O MESMO ESTARIA QUEBRANDO A MEDIDA E QUE SERIA ENCAMINHADO PARA A 9SDP, SENDO ASSIM A EQUIPE PEDIU APOIO DA VTR 2189 PARA ESTAR LEVANDO O SENHOR TIAGO, E NOSSA EQUIPE LEVANDO A SENHORA ELIZABETE EM NOSSA VIATURA PARA NÃO LHE CAUSAR MAIS CONSTRANGIMENTO. VALE RESSALTAR QUE O MESMO CHEGOU INTEGRO E FOI LHE OFERECIDO BANHEIRO E ÁGUA ". (Original, sem destaques).    O Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à conversão da prisão provisória em preventiva (movimento 9).    Resumidamente, é o relatório com o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.    2. Prisão em flagrante:    Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a prisão em flagrante e o respectivo Auto de Prisão em Flagrante Delito, ao menos sob a ótica dessa análise preliminar, são legítimos: o flagrante aparentemente existiu, nos termos do inciso I do artigo 302 do Código de Processo Civil e as formalidades legais dos artigos 304 e 306, também do Código de Processo Penal foram observadas pela Autoridade Policial.    Ademais, a prova de materialidade e os indícios de autoria, em análise sumária, podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, depoimento do Agente Policial e da Vítima (anexos 1.4, 1.7 e 1.10).    2.1. Diante do exposto e, ausentes, ao menos por ora, indícios de que o fato foi praticado nas condições dos incisos I e II do artigo 23 do Código de Processo Civil, homologo o Auto de Prisão em Flagrante.    3. Conversão da prisão em flagrante em preventiva:    A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas se constatada a presença concomitante dos seguintes pressupostos: a) hipóteses de admissibilidade (conforme artigo 313 do Código de Processo Penal); b) prova de materialidade e indícios de autoria (conforme artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal); c) perigo concreto de manutenção da liberdade do investigado (conforme artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal) e; d) impossibilidade/ineficácia de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (conforme parágrafo 6º do artigo 282 do Código de Processo…

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