Processo 0019837-61.2026.8.16.0017

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0019837-61.2026.8.16.0017
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900   Processo:   0019837-61.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Data da Infração:     Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   TAISA CARNELUTT CHAFRÃO   DECISÃO    1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.    2. De acordo com o artigo 3º da Lei número 911 de 1.969, pode o proprietário fiduciário solicitar a busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, inclusive no Plantão Judiciário.    Entretanto, o artigo 9º da Resolução número 186 de 2.017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que regulamenta o funcionamento do Plantão Judiciário, estabelece que para a concessão do pedido de busca e apreensão, deverá ser objetivamente comprovada a urgência, senão vejamos:    Art. 9º. O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coautor autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Sublinhei).    No caso concreto, não verifico estar objetivamente comprovada a urgência, visto que a urgência narrada é genérica, consistente em temor subjetivo de perda ou perecimento do bem dado em garantia, desprovido de qualquer comprovação mínima.    Portanto, não comprovado o requisito exigido para concessão da liminar no Plantão Judiciário, indefiro o pedido de busca e apreensão formulado pela parte Autora.    3. Por fim, aguarde-se o retorno do expediente regular e remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para distribuição.    Maringá, data e horário de inserção no sistema.    (Assinado digitalmente)    William Artur Pussi  Juiz de Direito

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