Processo 0019838-60.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019838-60.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019838-60.2024.8.17.3130 AUTOR(A): AURICLEIA GOMES BEZERRA, JACI GOMES DO AMARAL BEZERRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AURICLÉIA GOMES BEZERRA e JACI GOMES DO AMARAL BEZERRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE (NEOENERGIA PERNAMBUCO), objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.190,74 (treze mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos) e por danos morais em valor não inferior a R$ 24.270,00 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta reais), além da inversão do ônus da prova. Narram as suplicantes, em síntese, ser AURICLÉIA GOMES BEZERRA agricultora produtora rural, titular da unidade consumidora n.º 007037126041, instalada em propriedade localizada na zona rural do Município de Petrolina/PE, dedicada ao cultivo de 1 (um) hectare de acerola irrigada que depende de energia elétrica para o sistema de fertirrigação. Relatam que a energia foi interrompida em razão de curto-circuito no transformador, sem que a demandada tivesse realizado as manutenções periódicas devidas, e que o fornecimento permaneceu suspenso por 5 (cinco) dias, ultrapassando o prazo de 24 horas estabelecido pelo art. 176, inciso I, da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL para o restabelecimento do serviço em zona rural. Sustentam que a privação do serviço no período de fertirrigação causou estresse hídrico e salino às plantas, resultando em produção de apenas 28 caixas de acerola, ante a expectativa histórica de 200 a 250 caixas, conforme laudo técnico elaborado por profissional com Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/PE. Afirmam ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Fundamentam os pedidos nos arts. 186 do Código Civil, art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e na Lei n.º 8.078/90. Atribuíram à causa o valor de R$ 37.460,74, juntando a petição inicial (id. 187703496) e documentos instruídos sob os ids. 187703503 e 188441179 a 188444834. Por ocasião da decisão de id. 194953641 foi determinado o recolhimento parcelado das custas processuais. Foi realizada em 31/10/2025 audiência de conciliação, restando infrutífera, conforme Termo de Audiência de id. 221582868. A requerida apresentou Contestação (id. 223919527), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa das demandantes, ao fundamento de que o contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 007037126041 está cadastrado em nome de terceiro estranho à lide — DIOCLECIANO GOMES BEZERRA —, inexistindo coincidência entre a titular da relação de direito material e as demandantes, sendo que a transferência de titularidade é responsabilidade do consumidor e não havia sido solicitada. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal, afirmando não responder por ocorrências decorrentes de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, respondendo apenas pelo restabelecimento em prazo razoável. Impugnou a robustez do laudo técnico, argumentando que ele não realizou inspeção no sistema elétrico e não afastou causas concorrentes para a queda de produtividade — como pragas, variação climática e manejo inadequado. Arguiu a ausência de comprovação dos…

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