Processo 0019841-32.2025.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019841-32.2025.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019841-32.2025.8.16.0018   Processo:   0019841-32.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Overbooking Valor da Causa:   R$20.648,74 Polo Ativo(s):   José Sebastião Ribeiro Filho SUZAN KELLY SOARES RIBEIRO Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.       SENTENÇA    1. RELATÓRIO  Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.    2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por José Sebastião Ribeiro Filho e Suzan Kelly Soares Ribeiro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., fundada em alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.  Narram os autores que adquiriram passagens para retorno no voo AD2495 (AZU2495), em 23/11/2025, no trecho Natal/RN – Campinas/SP, com conexão para Presidente Prudente/SP. Todavia, apesar de comparecerem ao aeroporto com antecedência e estarem regularmente aptos ao embarque, foram impedidos de embarcar em razão de lotação da aeronave (overbooking). Afirmam que foram realocados apenas para voo no dia seguinte, chegando ao destino final com aproximadamente 14 horas de atraso, sem a devida assistência material e sem o pagamento da compensação financeira prevista na Resolução nº 400/ANAC, o que lhes teria ocasionado desgaste físico e emocional, além da perda de compromissos profissionais. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.824,37 para cada autor, correspondente à compensação de 250 DES prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/ANAC (total de R$ 3.648,74) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor (seq. 1.1).  A ré apresentou contestação (seq. 24.1), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Lei nº 14.034/2020; inexistência de overbooking, mas sim problemas operacionais; prestação de assistência material e reacomodação; ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento e impossibilidade de cumulação da compensação prevista na Resolução 400/ANAC com indenização por dano moral.  Em sede de impugnação à contestação (seq. 27.1), os autores reiteraram as alegações iniciais, impugnaram as telas sistêmicas juntadas pela ré e reafirmaram o descumprimento da Resolução nº 400/ANAC.  Frustrada a conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento.    2.1 PRELIMINARES  2.1.1 NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DECORRENTE DO TEMA 1.417/STF.   Ainda que nenhuma parte tenha arguido a aplicação do Tema 1.417, por cautela, faço sua análise neste momento.  No dia 26/11/2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ.   Dispõe o Tema 1.417:  “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. …

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