Processo 0019842-44.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Processo nº: 0019842-44.2026.8.16.0030 Requerente(s): JOAO VITOR TAVARES ALENCAR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. O autor pleiteia em tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento upadacitinibe 15 mg para tratamento de dermatite atópica grave. O Estado do Paraná apresentou contestação no evento 14.1. O Município de Foz do Iguaçu/PR apresentou resposta no evento 19, acompanhada do memorando técnico. Foi juntado aos autos parecer técnico do NATJUS no evento 22. No caso concreto, os elementos atualmente disponíveis não autorizam, por ora, o deferimento da medida antecipatória. Isso porque o parecer técnico do NATJUS foi desfavorável ao pedido. Consta do documento que o medicamento postulado não está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica apresentada, que há recomendação negativa da CONITEC para tratamento de adultos e que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do fármaco neste momento, inclusive porque não houve uso prévio de metotrexato, alternativa disponível no SUS, e porque o relatório médico juntado não especifica índices objetivos de gravidade. Além disso, o próprio parecer técnico consignou que a urgência, nos parâmetros ali examinados, não restou caracterizada. Somam-se a isso as manifestações dos entes públicos, que apontam controvérsia relevante quanto à conformidade do pedido com a política pública vigente e com a repartição administrativa do fornecimento. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde deve observar as evidências técnicas disponíveis e os critérios de priorização do SUS. No caso, sem prova robusta em sentido contrário, não há base suficiente para afastar, em sede liminar, a avaliação técnica desfavorável ao fornecimento do medicamento Upadacitinibe 15 mg, especialmente porque não foi reconhecida urgência clínica para atendimento imediato. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a contrariu sensu. 2. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 3. Considerando os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do requerido para apresentar resposta. 4. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na…
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