Processo 0019843-36.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019843-36.2025.4.05.8103 AUTOR: F. B. L. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA - CE28935 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDELITA RIBEIRO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 126258695), o douto perito assevera que pai da parte autora apresenta "relato, os sintomas iniciaram-se por volta de 01 ano de idade, caracterizados por hiperatividade. Aos 03 anos, o comportamento também passou a ser referido pelos professores, que observavam agitação e dificuldade de atenção. Atualmente, o periciando alimenta-se, veste-se, toma banho e realiza sua higiene pessoal de forma independente. Durante esta perícia médica, o periciando mostrou-se cooperativo, mantendo bom contato visual. Foi capaz de ler e escrever com letra legível, além de realizar corretamente cálculos matemáticos, incluindo conta de subtração, quando simulada situação de troco. Comunicação efetiva e coordenação motora preservada. Faz uso regular das medicações Ritalina 10 mg (duas comprimidos antes de ir para a aula) e Risperidona 1 mg/ml (0,5 ml à noite)." Ao exame, o perito médico atesta que periciando encontra-se em "EGB, corado, hidratado, eupneico, afebril, acianótico, anictérico. Ap: MV+ e SRA Ac: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas e 2 tempos. Abdome: rha+, flácido, indolor e sem visceromegalias. Extremidades: sem edema,…
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