Processo 0019846-05.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0019846-05.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANILO ALFAIA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de DANILO ALFAIA DE ANDRADE, a fim de se apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 1°, c/c art. 302, § 1°, inciso I, e 306 da Lei nº 9.503/97- CTB Assim constou da denúncia: Consta no Inquérito Policial nº 4187/2024 - DEATRAN que no dia 17 de Setembro de 2023, por volta das 23 horas, em via pública, na Avenida Professora Cora de Carvalho, bairro Santa Rita, nesta cidade, o denunciado DANILO ALFAIA DE ANDRADE praticou lesão corporal na direção de veículo automotor, bem como, estava com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool e ainda não possuía licença para dirigir. Consta nos autos que o denunciado conduzia o veículo, de placa JFX 4300, sem habilitação, com a capacidade psicomotora alterada, quando, por negligência, imprudência e sem manter a distância de segurança, colidiu na traseira do veículo Fiat Pálio, de placa OTE 8948, que era conduzido por DIONNE WEMBLEY DE OLIVEIRA MOREIRA e tinha como passageira a vítima RAIANA SOUTO MONTEIRO, a qual sofreu lesão corporal. O denunciado, ao ser abordado pela equipe da Polícia Militar, apresentava visíveis sinais de embriaguez, o que foi corroborado pelo resultado positivo do teste de etilômetro. Em decorrência da colisão, ambos os ocupantes do veículo Fiat Pálio sofreram lesões corporais, conforme atestado nos laudos de exame de corpo de delito constantes nos autos. Após o impacto inicial, o veículo Fiat Pálio foi projetado contra outro veículo, Citroen C3, de placa NES-4437, que estava estacionado na via Além disso, verificou-se que o veículo conduzido pelo denunciado estava irregular, sem licenciamento, e que o mesmo não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), infringindo diversas normas de trânsito. (fl. 08). Diante disso, o denunciado DANILO ALFAIA ANDRADE que conduzia o veículo de placa JFX 4300, com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool realizou o teste de etilômetro, com resultado positivo, o qual constatou-se resultado de 0,66 mg/l e reteste de n° 218, com resultado de 0,44 mg/l. (fl.06). A denúncia foi recebida em 07/10/2024 (ID 20842165) Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 20842164). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 20842160), foi ouvida a vítima DIONNE WEMBLEY DE OLIVEIRA MOREIRA. Em continuação (ID 20841989, foram ouvidas a vítima RAIANA SOUTO MONTEIRO, a testemunha de acusação MARLON MORAES DA ROCHA e a testemunha de defesa CASSIO ALESSANDRO DA SILVA BRABO, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais (ID 24687254), pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (25299054), arguiu preliminarmente a nulidade absoluta do processo, sustentando a inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a peça acusatória teria se limitado a narrar o resultado do acidente, sem individualizar adequadamente a conduta do…
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