Processo 0019847-54.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0019847-54.2024.8.17.2990 AUTOR(A): LUIS OTAVIO BRITO DA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIS OTAVIO BRITO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais com a empresa requerida para viagem com itinerário compreendendo o trecho de Recife para conexão em São Paulo, depois Bogotá, com destino final na cidade de Medellín, na Colômbia, programada para iniciar no dia 21 de setembro de 2024. Sustenta que o primeiro voo do itinerário contratado, de número LA 3375, decolou com atraso de 26 minutos a partir do Aeroporto de Recife, acarretando em pouso tardio no Aeroporto de Guarulhos e na consequente perda de sua conexão internacional para o voo LA 4904, com destino a Bogotá. Relata ter enfrentado longas filas no balcão da companhia aérea em busca de atendimento e reacomodação, vindo a embarcar somente no dia seguinte, 22 de setembro de 2024, fato que culminou em um atraso global de aproximadamente 25 horas na chegada ao seu destino final, além da perda de diária de hotel já paga e da submissão a severo estresse e desgaste físico e psíquico. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) . O autor comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, da taxa judiciária e das despesas com citações e intimações postais, conforme guias e respectivos comprovantes de pagamento bancários colacionados aos autos sob os identificadores ID 187481942 e ID 187481941 . Regularmente citada, a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação por escrito, defendendo preliminarmente a incidência integral e exclusiva das regras protetivas e limitadoras da responsabilidade civil previstas na Convenção de Montreal por se tratar de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. No mérito, alegou que o voo contratado sofreu atraso justificável em virtude de circunstâncias multifatoriais de restrições operacionais no aeroporto e no controle de tráfego aéreo, as quais configuram hipóteses de caso fortuito e de força maior que afastam sua responsabilidade civil. Argumentou também que forneceu assistência material completa com hospedagem e alimentação ao autor, restando ausentes os pressupostos à caracterização do dever de indenizar e inexistindo abalo de ordem extrapatrimonial apto a justificar a condenação pretendida, a qual reputa excessiva . Intimado a manifestar-se sobre a defesa apresentada, o autor protocolou réplica refutando de forma analítica todas as teses defensivas. Na oportunidade, sustentou a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor para a apuração da responsabilidade civil por danos morais e rechaçou a alegação de caso fortuito ou força maior, asseverando que falhas de ordem operacional configuram fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade econômica explorada pela ré . Posteriormente, a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A atravessou petição requerendo o imediato sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria em discussão se insere na controvérsia submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 (Recurso…
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