Processo 0019848-08.2016.8.11.0041
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 0019848-08.2016.8.11.0041. REQUERENTE: JOSE MANOEL ESPIRIDIAO VAZ CURVO, ESTEVAM VAZ CURVO FILHO REPRESENTANTE: LUIS ANTONIO DA COSTA VAZ CURVO REQUERIDO: ESPOLIO DE ELAIR COSTA MARQUES VAZ CURVO Vistos etc. Trata-se de ação de inventário, em fase de cumprimento de obrigações residuais, após, a homologação da partilha, visando à alienação de bens para quitação de dívidas do espólio. Os herdeiros, Estevam Vaz Curvo Filho e Luís Antônio da Costa Vaz Curvo, noticiam dificuldades na execução da autorização judicial de venda do imóvel, situado na Rua Campos Sales, nº 70, alegando que, José Manoel Espiridião Vaz Curvo, atual ocupante, obstaculiza a pintura completa da fachada e a visita de corretores. Pugnam pela aplicação de multa, reforço policial e pela autorização de locação comercial de uma das salas do referido imóvel ao interessado, Rafael Venancio Ramos, com a consequente entrega das chaves. Por sua vez, José Manoel Espiridião Vaz Curvo, refuta as acusações, sustentando que, a publicidade do imóvel já foi realizada e que as visitas devem observar horários comerciais e aviso prévio. Quanto à locação, manifesta discordância com o valor proposto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aduzindo a inexistência de minuta contratual e o risco de prejuízo à futura alienação integral do bem. Requer a condenação dos demais herdeiros por litigância de má-fé. Relatei o necessário. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a beligerância entre os herdeiros tem impedido o desfecho célere da ação, prolongando a fase de alienação de bens, necessária para saldar dívidas que já ensejam bloqueios judiciais nas contas dos sucessores. Quanto ao pedido de reforço policial e aplicação imediata de multa para viabilizar a pintura e as visitas, disciplinada na decisão de id. 215101933, indefiro-os, por ora. Embora, existam relatos de desencontros, não há prova cabal de resistência absoluta, após, a última determinação deste Juízo, sendo certo que medidas de força devem ser reservadas para situações de descumprimento flagrante e específico de data e hora previamente agendados, voltadas à autorização judicial já concedida (pintura e venda). No que tange à proposta de locação comercial formulada por Rafael Venancio Ramos, entendo que a medida se mostra, em princípio, benéfica ao espólio, visando à conservação do patrimônio e a geração de frutos para o custeio das despesas processuais e tributárias, nos moldes do art. 618, VII, do CPC. Todavia, a entrega das chaves e a imissão na posse dependem da análise criteriosa das condições contratuais, para que a locação não se torne um óbice à venda definitiva do imóvel. A divergência sobre o valor locatício e as responsabilidades por reformas exige o exercício do contraditório técnico, não sendo recomendável a imposição do contrato sem a demonstração de que o valor atende ao patamar de mercado. Em relação às dívidas trabalhistas, observa-se que os herdeiros, Estevam Vaz Curvo Filho e Luis Antônio da Costa Vaz Curvo, informaram a quitação de suas cotas. Subsiste, portanto, o dever de José Manoel Espiridião Vaz Curvo, demonstrar a regularidade de sua parcela na referida execução, sob pena de caracterizar desídia na gestão do patrimônio comum. Por fim, afasto os pedidos de condenação por litigância de má-fé, formulados por ambas as partes, porquanto, as manifestações se limitam ao exercício do direito de petição, em…
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