Processo 0019851-64.2017.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0019851-64.2017.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : INBRASFOGOS COMERCIO E INDUSTRIA BRASILEIRA DE FOGOS SAMONTE LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO BORBA (OAB MG064249) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FINSOCIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E TRANSPARÊNCIA METODOLÓGICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por INBRASFOGOS - Comércio e Indústria Brasileira de Fogos Samonte Ltda. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria Judicial (SECAJ), fixando saldo remanescente de R$ 6.720,22, atualizado até outubro de 2015. A agravante sustenta que os cálculos homologados divergem do título executivo e das diretrizes anteriormente fixadas, notadamente quanto à aplicação da taxa SELIC e à metodologia de compensação de valores já pagos, requerendo o reconhecimento do montante de R$ 21.789,91 e a expedição de precatório complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da controvérsia em sede de agravo de instrumento, diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer qual o regime jurídico de atualização aplicável ao crédito decorrente de repetição de indébito tributário, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC e à invocação do art. 100, § 12, da Constituição; e (iii) determinar se a homologação dos cálculos da contadoria judicial observou exigência de fundamentação adequada e memória discriminada apta ao controle pelas partes e pelo Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de limitação cognitiva, pois a controvérsia recai sobre homologação de cálculos em cumprimento de sentença, matéria de natureza predominantemente documental e técnico-metodológica, passível de apreciação no âmbito do art. 1.015 do CPC, sem necessidade de dilação probatória. Reconhece-se que o crédito exequendo decorre de repetição de indébito tributário (FINSOCIAL), devendo sua atualização observar o regime próprio das condenações tributárias. Aplica-se a orientação firmada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), segundo a qual, nas condenações tributárias, deve prevalecer disciplina compatível com aquela aplicada pela Fazenda Pública quando credora, sendo a taxa SELIC o parâmetro ordinário por englobar correção monetária e juros moratórios. Afirma-se que a expedição de precatório não altera a natureza tributária do crédito nem autoriza, sem exame do título executivo, a fragmentação do regime de atualização com base exclusiva no art. 100, § 12, da Constituição. Assevera-se que a homologação de cálculos judiciais exige memória discriminada, completa e auditável, apta a demonstrar de forma clara o itinerário metodológico adotado, sobretudo em execuções com pagamentos parciais e sucessivas divergências. Conclui-se que a decisão homologatória mostrou-se insuficientemente fundamentada, pois não explicitou, de modo verificável, a metodologia empregada, a uniformização de data-base na compensação de valores pagos e a razão técnica das divergências registradas no curso da apuração. Entende-se inadequado substituir, desde logo, o cálculo oficial pelo laudo particular da parte, impondo-se o retorno dos autos à origem para…
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