Processo 0019853-96.2019.8.08.0012
TJES • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 0019853-96.2019.8.08.0012 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: KATIUSCIA FIORENTINE DE SOUZA REQUERIDO: WESLEYSANDRY NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 SENTENÇA Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS e ALIMENTOS proposta por KATIUSCIA FIORENTINE DE SOUZA em face de WESLEYSANDRY NASCIMENTO GONÇALVES. Alega a parte autora que as partes contraíram matrimônio em 09/01/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo da união um filho, Gabriel de Souza Gonçalves. Sustenta que a separação de fato ocorreu em meados de 2019, tornando insuportável a vida em comum. Afirma que, durante a convivência, o casal adquiriu um automóvel VW Fox e uma motocicleta Yamaha Lander, além de terem edificado uma residência (acessão) no segundo pavimento de um imóvel situado em terreno de propriedade do genitor do requerido, que investiu recursos significativos na referida construção. Por fim, requer a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em favor do filho menor, a regulamentação da guarda, e a partilha dos bens, com a atribuição do automóvel em seu favor e da motocicleta ao réu, além da condenação do requerido ao pagamento de 50% dos valores despendidos na construção da residência. Decisão liminar proferida, fls. 83/84, que deferiu a assistência judiciária gratuita e fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no importe de 25% do salário-mínimo. Em audiência de conciliação, fls. 123/124, as partes entabularam acordo quanto ao divórcio, guarda, visitas e alimentos, o qual foi devidamente homologado, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à partilha de bens. Em sua contestação, o requerido alegou, no mérito, que concorda com a partilha dos veículos. Quanto à construção, reconhece o direito da requerente à meação do que for efetivamente comprovado, todavia, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de forma imediata por estar desempregado. Por fim, requer que o pedido seja julgado parcialmente procedente, com a autorização para o parcelamento de eventual indenização em, no mínimo, 36 (trinta e seis) vezes. A autora não apresentou réplica. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no processo, tendo em vista a maioridade civil alcançada pelo filho do casal no decorrer da lide. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide remanescente versa exclusivamente sobre a partilha de bens móveis (veículos) e a pretensão indenizatória decorrente de acessão/benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro (genitor do requerido) durante o matrimônio regido pela comunhão parcial de bens. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de partilha dos bens móveis e dos direitos sobre a acessão construída em imóvel de terceiro. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora não seja possível a partilha do imóvel propriamente dito, pertencente a terceiro, é cabível o reconhecimento do direito de meação dos ex-cônjuges sobre a expressão econômica das acessões e benfeitorias realizadas com o esforço comum, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário ou do cônjuge que permanecer na posse do bem" (REsp n. 1.327.652/RS, Relator(a) Ministro(a) Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,…
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