Processo 0019855-90.2023.5.16.0000
TRT16 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Precat 0019855-90.2023.5.16.0000 REQUERENTE: ANTONIA DUARTE GASPAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef72183 proferida nos autos. DESPACHO Considerando que o referido precatório se encontra vencido, com ano orçamentário 2025, sendo o 31º da ordem cronológica; Considerando o deferimento do pedido de sequestro no 60º precatório da ordem cronológica do Município de São João Batista; Considerando o disposto no art. 20, §§ 2º e 3º, e art. 60 da Resolução CSJT nº 314/2021, acerca das providências a serem tomadas em razão da inadimplência dos entes e entidades devedoras; Considerando, por fim, a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação dos débitos vencidos em 2025 até a presente data, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, e considerando o teor do art. 20, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c com o art. 28 § 5º da Resolução CSJT nº 314/2021. DECIDO: Pelo sequestro do referido precatório, precedente e não quitado da ordem cronológica, no valor atualizado para liquidação integral dos autos. Quanto a manifestação da parte credora -Id 7b63a32 , de aplicação de multa de 10% por não pagamento dentro do orçamento, indefiro, posto que depois de expedido o ofício precatório e sua autuação, é vedado majorar valor do precatório, conforme artigo 26, § 3º, da Resolução 303/CNJ que aduz: "Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução", podendo discutir sobre índice de atualização, período de graça e outros". Além de que tal pedido do credor iria gerar um novo precatório, necessitando de novo tramite processual, não cabendo neste precatório. Outrossim, em caso de mora do ente público devedor em pagar precatório, a Carta Maior do Brasil, artigo 100 e seguintes, e as resoluções 303 do CNJ e 314 do CSJT, determinam que sejam adotadas as providências de sequestro, e não de aplicação de multa. Antes, porém, atualizem-se os cálculos. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 12 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA
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