Processo 0019864-90.2024.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0019864-90.2024.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0019864-90.2024.8.27.2706/TO RÉU : FRANCISCO DE ASSIS COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) DESPACHO/DECISÃO A denúncia, como é sabido, é a peça acusatória iniciadora da Ação Penal Pública incondicionada e condicionada à representação, tendo por escopo a exposição, por escrito, de fatos que, provavelmente, configurem uma conduta criminosa, e, por conseguinte, a aplicação da Lei Penal ao possível autor.       Em princípio, é de bom alvitre analisar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. No que pertine à descrição do fato criminoso, encontra-se precisa, isto é, a denúncia oferecida em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS COELHO DA SILVA contém a descrição precisa dos acontecimentos, não imputando fatos de forma vaga e imprecisa, o que dificultaria o exercício da defesa.    Em relação à qualificação do(s) acusado(s) ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação, não visualizo omissões, eis que a denúncia aponta as qualidades pelas quais se possa identificar o(s) acusado(s). No que diz respeito à classificação jurídica do fato , a peça acusatória está em consonância com a lei, pois indicou o dispositivo legal respectivo. Ademais, o julgador não está adstrito aos fatos narrados na peça acusatória (art. 383 e 384 do CPP), como também o réu defende-se dos fatos a ele imputados. Assim sendo, o Juiz não deve rejeitar a denúncia por entender equivocada a classificação do delito, mas a tipificação deve constar na peça acusatória. O rol de testemunhas não é uma premissa obrigatória na denúncia, eis que o Código de Processo Penal, no art. 41, “in fine”, utiliza a expressão “quando necessário, o rol de testemunhas”. O pedido de condenação não precisa ser expresso, sendo suficiente que esteja implícito na peça, todavia, na questão em controvérsia, o pedido condenatório está explicito e implícito. A presente relação processual existe, como também poderá desenvolver validamente, diante da presença dos pressupostos processuais de existência de validade. Em relação às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade “ad causam”) são induvidosas. O pedido, em tese, “a priori”, constitui uma infração penal. O interesse de agir está clarividente, pois não é o caso de extinção da punibilidade, como p.ex., prescrição. O Ministério Público, por se tratar de Ação Penal Pública , detém a legitimidade ordinária para agir. Diante do exposto, considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e não incide em nenhuma das causas de rejeição (art. 395, do CPP),  RECEBO-A  e, via de consequência, determino a citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, por escrito, como determina o art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. No ato de citação  o(s) denunciado(s) deverá(ão) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe(s) sem prejuízo de seu próprio sustento. Em não possuindo,  o(s) réu(s), condições financeiras de contratar advogado ou deixando de constituí-lo, nomeio, de plano, o Defensor Público Estadual com atribuições neste juízo para lhe defender. O defensor deverá ser intimado para, no lapso de 10(dez) dias, oferecer defesa. Em caso de nomeação do Defensor Público , fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que a qualquer instante poderá constituir advogado,…

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