Processo 0019869-28.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019869-28.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019869-28.2026.8.17.8201 REQUERENTE: EDSON CELESTINO PAPA, NELSON JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): DETRAN PE, PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON CELESTINO PAPA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO- DETRAN/PE, objetivando, em sede liminar, a concessão temporária do direito de dirigir até o julgamento final da demanda, bem como, no mérito, a anulação do ato administrativo que teria determinado a cassação de sua CNH definitiva, sob alegação de ausência de processo administrativo prévio e violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz a parte autora, em síntese, que obteve a Permissão para Dirigir – PPD em 25/10/2024, tendo posteriormente recebido sua CNH definitiva, ocasião em que teria se consolidado sua condição de motorista habilitado em definitivo. Sustenta que apenas posteriormente tomou conhecimento da existência de penalidade impeditiva, sem que houvesse regular instauração de processo administrativo ou notificação válida. Requer, em tutela de urgência, a imediata liberação temporária do direito de dirigir até julgamento final da presente ação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue irregularidades no procedimento administrativo que culminou na penalidade imposta, entendo que, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida. Isso porque a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da regularidade do procedimento administrativo, da efetiva existência de notificações expedidas pelo órgão de trânsito, bem como da natureza e do momento da infração atribuída ao autor, questões que exigem dilação probatória incompatível com a tutela antecipada pretendida. Ademais, a concessão da medida, neste momento processual, implicaria o restabelecimento provisório da autorização para condução de veículo automotor, apesar da existência de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige exame mais aprofundado do conjunto probatório. Cumpre destacar que os precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte autora não possuem efeito vinculante, devendo a análise do pedido observar as peculiaridades do caso concreto e o estágio processual da demanda. Outrossim, não se evidencia, por ora, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado, especialmente porque não há, neste momento inicial, prova inequívoca da ausência absoluta de processo administrativo ou de notificação válida. Ressalte-se, ainda, que eventual deferimento da medida poderia acarretar risco à segurança viária, tendo em vista que a penalidade aplicada decorre de infração de trânsito cuja higidez ainda será objeto de apreciação judicial. Dessa forma, ausente prova robusta da probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da tutela de…

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