Processo 0019869-43.2024.8.27.2729

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019869-43.2024.8.27.2729
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0019869-43.2024.8.27.2729/TO RÉU : FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347) ADVOGADO(A) : MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de Flávia Paulo dos Santos Oliveira Ribeiro , devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de apropriação indébita majorada em razão do exercício de profissão, conforme tipificado no artigo 168, parágrafo primeiro, inciso III, do Código Penal. A acusação descreve que, no mês de setembro de 2018, na cidade de Palmas, Tocantins, a denunciada apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 15.969,00, de propriedade de sua cliente Klábia Pereira Pimentel, recebida em razão do exercício da advocacia. A peça acusatória aponta que a ré era sócia do escritório Flávia Paulo Advocacia, contratado para o patrocínio de demanda de rescisão contratual com restituição de valores em face da empresa Embracon Administradora de Consórcios Ltda.. No bojo do respectivo processo cível, autuado sob o nº 0027971-98.2017.8.27.2729 perante o Juizado Especial Cível de Palmas, foi homologado termo de acordo judicial em 14 de setembro de 2018, estipulando-se que a empresa requerida realizaria o pagamento de R$ 15.969,00 na conta bancária de titularidade da sociedade de advocacia operada pela ré. Segundo as investigações, conquanto o valor tenha sido efetivamente depositado na referida conta profissional, a ré deixou de repassar a quantia devida à cliente e omitiu deliberadamente a própria celebração da transação por quase cinco anos. A vítima somente logrou êxito em descobrir o levantamento em junho de 2023, após obter auxílio de outro advogado para consultar o andamento eletrônico da demanda cível. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial nº 0045387-69.2023.8.27.2729. O recebimento da exordial acusatória ocorreu em 17 de junho de 2024. A acusada, devidamente citada, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos, oportunidade em que impugnou as alegações fáticas e reservou-se ao direito de debater o mérito após a instrução. Durante a instrução criminal, realizaram-se audiências de instrução e julgamento para a colheita das provas orais. Na primeira assentada, colheram-se as declarações da vítima Klábia Pereira Pimentel e da testemunha Hugo Buratti Neto. Em audiência em continuação, as partes concordaram com o aproveitamento do depoimento da testemunha Júnior Américo, produzido nos autos conexos de nº 0019735-16.2024.8.27.2729. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório judicial da acusada. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por meio oral na própria audiência de instrução, sustentando a procedência total da denúncia, sob o argumento de que a materialidade, a autoria e o dolo do crime patrimonial restaram amplamente demonstrados pelas provas documentais e testemunhais colhidas nos autos. A defesa apresentou suas alegações finais de forma escrita. Em suas razões, sustentou em caráter preliminar a nulidade processual pela ilicitude das provas digitais consistentes em capturas de tela do aplicativo WhatsApp e a atipicidade penal da conduta por ausência de dolo e incidência do princípio da intervenção mínima, classificando os fatos como mero ilícito civil de mora. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência…

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