Processo 0019871-48.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019871-48.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019871-48.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARTA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando fraude na contratação e requerendo a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da contratação digital. A instituição financeira defendeu a validade dos contratos, apresentando instrumentos contratuais digitais acompanhados de biometria facial, geolocalização, registros de IP e comprovantes de transferência dos valores contratados. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial destinada à verificação da autenticidade da contratação digital; e (ii) saber se os elementos probatórios produzidos pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade dos contratos e afastar as alegações de fraude, inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e danos morais. III. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica mostra-se inadequada para contrato formalizado mediante assinatura digital, biometria facial e registros eletrônicos, sendo desnecessária diante da robustez do conjunto probatório apresentado. A jurisprudência do STJ admite a validade e a força probatória dos contratos eletrônicos assinados digitalmente. 4. A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante apresentação dos contratos digitais acompanhados de biometria facial, geolocalização, identificação do IP e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora, evidenciando a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos recursos. 5. A biometria facial constitui meio idôneo de certificação da autoria do documento eletrônico, nos termos do art. 411, II, do CPC, não havendo elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade dos contratos ou demonstrar fraude. 6. Inexistindo prova de contratação fraudulenta, de disponibilização indevida dos recursos ou de falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, bem como os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. A autora não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações genéricas de fraude desacompanhadas de elementos probatórios mínimos aptos a desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso…

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