Processo 0019871-51.2023.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 0019871-51.2023.8.26.0053 (processo principal 0035490-70.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Ariana Rufino dos Santos - - Gabriel dos Santos Leonardo - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER em face da execução movida por ARIANA RUFINO DOS SANTOS e outros. A executadasustenta que há excesso de R$178.328,35 no valor apresentado, pois: (i) a parte autora teria aplicado taxa fixa de 0,5% ao mês de juros, em vez de utilizar a taxa de caderneta de poupança para o período anterior a maio de 2012 e, a partir dessa data, a variação de 70% da taxa Selic conforme MP nº 567/12 e Lei nº 12.703/12, com aplicação unicamente da taxa Selic acumulada simples a partir de 12/2021; e (ii) a base de cálculo para atualização pela Selic estaria incorreta por incidir sobre os juros computados, incorrendo em anatocismo. Com relação à base de cálculo, defende que a Selic deve incidir apenas sobre o valor principal atualizado até dezembro de 2021 (fls. 255/258). A parte exequente defendeu os cálculos apresentados argumentando que foi utilizado o juros da caderneta de poupança até 01/12/2021, nos moldes da EC 113/2021. Com relação à atualização monetária, afirma que os autores se equivocaram e apresenta nova tabela afirmando utilizar os índices do IPCA-E em vez da tabela da Justiça Federal. Argumenta que os cálculos apresentados pela executada estão incorretos, pois: (i) a data de incidência de juros da mora da indenização por danos morais seria a data do fato danoso, não da citação; (ii) a pensão mensal computada pela requerida não foi atualizada; e (iii) os honorários foram computados equivocadamente em decorrência desses equívocos. Requereu a rejeição da impugnação(fls. 269/272). Intimada (fl. 301), a executada reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada (fl. 306). É o relatório. Decido. Há quatro pontos controvertidos: (i) data de início da incidência de juros de mora para a indenização de danos morais; (ii) atualização do valor base da prestação mensal destinada à parte autora;(iii) forma de atualização do débito e base de cálculo para incidência da Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iv) taxa de juros aplicável para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021. Com relação à data de incidência de juros de mora para a indenização a título de danos morais, verifica-se que o título judicial fixou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Acórdão de fls. 31/61: "Da ratio decidendi refletida na Súmula 54, infere-se que a fixação do valor indenizatório - sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso - corresponde a uma única prestação pecuniária." (fl. 59). Portanto, nesse ponto assiste razão à parte exequente, sendo incorreta a incidência de juros apenas a partir da citação, como indica a memória de cálculo do impugnante (fl. 260). Em relação à atualização do valor base da pensão mensal, todavia, não assiste razão à exequente. Insurge-se a requerente contra o cálculo da impugnante afirmando que a base de cálculo do valor da pensão mensal devido não foi atualizada. Verifica-se que a exequente atualizou periodicamente o valor base da pensão mensal sob o qual incidiu juros e correção monetária. A título de exemplo, nota-se que a exequente indica R$ 426,03 como valor original da pensão de dezembro de 2010 e R$ 907,86 como valor original da pensão de dezembro de…
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