Processo 0019871-92.2023.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
0019871-92.2023.8.16.0194
Classe
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0019871-92.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$131.453,62 Requerente(s):   Espólio de Leda Asme representado(a) por ANDREIA CRISTINA MARFURTE, RODRIGO AUGUSTO MARFURTE, Costódio e Cherpinsky Sociedade de Advogados Requerido(s):   ALEXANDRE AUGUSTUS FALCÃO PATRICIA MARA FIEDLER BATISTA Autos n.º 0019871-92.2023.8.16.0194  I. Breve relatório:  1. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por ESPÓLIO DE LEDA ASME, representado por seus herdeiros, em face de ALEXANDRE AUGUSTUS FALCÃO e PATRICIA MARA FIEDLER BATISTA, fundado em sentença arbitral proferida no Processo Arbitral n.º 01/2022 perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA/PR.  2. Citados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 96), sustentando, preliminarmente, a possibilidade de controle judicial da sentença arbitral por meio da impugnação prevista no art. 525 do CPC c/c art. 33, §3º, da Lei de Arbitragem, defendendo que não pretendem rediscutir o mérito da arbitragem, mas apenas questionar a validade estrutural do título executivo arbitral. Alegaram que o procedimento arbitral teria sido instaurado em janeiro de 2022, quando o inventário de Leda Asme já havia sido encerrado por escritura pública lavrada em 07/04/2021, razão pela qual o espólio não mais possuiria legitimidade processual ou capacidade para figurar no polo ativo da arbitragem. Sustentaram que a procuração utilizada no procedimento arbitral teria sido outorgada após a extinção do espólio e em favor de sujeito inexistente, afirmando, ainda, que o árbitro teria deixado de corrigir o polo ativo mesmo diante da documentação juntada aos autos arbitrais.  3. Os executados também alegaram que o imóvel objeto da controvérsia foi alienado em 16/09/2022, com averbação na matrícula em 30/09/2022, antes do trânsito em julgado da sentença arbitral, ocorrido em fevereiro de 2023, afirmando que tal circunstância teria acarretado perda superveniente do objeto e inexigibilidade material do título executivo. Defenderam que a obrigação de fazer relacionada às reformas tornou-se impossível em razão da venda do imóvel e das alterações promovidas pelo novo proprietário, sustentando que a execução teria se convertido indevidamente em obrigação pecuniária desvinculada da realidade fática. Aduziram, ainda, enriquecimento sem causa em relação à condenação referente à reposição de armário embutido, bem como omissão dolosa da parte exequente ao não informar a alienação do imóvel durante o procedimento arbitral.  4. No tocante ao valor executado, os impugnantes suscitaram excesso de execução, impugnando a cobrança de R$ 131.453,62. Alegaram que a atualização monetária e os juros teriam sido calculados sobre período posterior à alienação do imóvel, afirmando que a obrigação perdeu objeto a partir de 30/09/2022. Sustentaram, ainda, incorreta dedução do Fundo de Conservação do Imóvel, desproporcionalidade da multa rescisória à luz do art. 4º da Lei n.º 8.245/91, incidência indevida de juros sobre obrigação ilíquida desde março de 2020 e ocorrência de bis in idem em razão da cumulação de…

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