Processo 0019872-61.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019872-61.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019872-61.2026.4.05.8100 AUTOR: IVANEIDE CARNEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MAGALHAES TORRES - PI16515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo da qual o(a) autor(a) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de audiência para a análise do mérito da presente demanda, este juízo designou a data para sua realização. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado(a) da data e hora designadas para a realização da audiência retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer, conforme termo de audiência anexo aos autos. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante à audiência, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia da parte autora, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, as quais constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização. Neste sentir, a presente situação enseja a aplicação do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outro caminho não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do art. 5º da Lei nº. 10.259/2001, arquivem-se os autos com registro na distribuição. JUIZ FEDERAL

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