Processo 0019874-82.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019874-82.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA O requerente, Fernando Taffarel de Assis Medeiros, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato Bancário cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais em face do Banco Bradesco S/A, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao empréstimo consignado contratado (Mov. 1.1). Narra que firmou com a instituição financeira ré um contrato de mútuo com desconto em folha de pagamento nº 534925022, ajustado no valor de R$ 22.724,44 para quitação em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 790,69 cada (Mov. 1.6). Sustenta que os juros remuneratórios pactuados no patamar de 2,26% ao mês e 30,84% ao ano são abusivos, pois superam consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, a qual aponta ser de 1,90% ao mês e 25,40% ao ano (Mov. 1.1). Aduz, com suporte em cálculo elaborado de forma unilateral (Mov. 1.7), que o valor da parcela mensal deveria ser limitado a R$ 753,71, gerando uma diferença mensal indevida de R$ 36,98, razão pela qual pleiteia a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da deficiente prestação do serviço (Mov. 1.1). Pugna pela inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A decisão inicial recebeu a petição de ingresso, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora e ordenando a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor (Mov. 6.1). Na mesma oportunidade, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada e dispensada a designação de audiência de conciliação, determinando-se a citação da instituição financeira ré para ofertar contestação no prazo legal (Mov. 6.1). Devidamente citado, o réu, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação tempestiva, arguindo as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida na via administrativa, de conexão com outras demandas em curso e impugnando formalmente a gratuidade de justiça concedida (Mov. 12.1). No mérito, defendeu a integral legalidade da contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo móvel com chancela digital de segurança, asseverando que os juros cobrados estão em conformidade com as regras de mercado e as diretrizes do Banco Central do Brasil, além de refutar a ocorrência de danos morais indenizáveis ou a possibilidade de repetição do indébito em dobro (Mov. 12.1). Juntou aos autos o descritivo de crédito (Mov. 12.2) e os extratos da conta bancária do autor (Mov. 12.3), pugnando pela rejeição total da pretensão (Mov. 12.1). A parte autora apresentou réplica (Mov. 13.1), rebatendo detidamente as preliminares processuais de conexão e de carência da ação por falta de prévio requerimento administrativo, bem como reforçando as teses meritórias de ilegalidade na capitalização mensal de juros e excessividade na cobrança dos juros remuneratórios (Mov. 13.1). Ao final, a Secretaria certificou a tempestividade das peças e submeteu os autos em conclusão para julgamento antecipado do mérito, nos moldes das regras de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil (Mov. 14.1). PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira…

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