Processo 0019875-13.2024.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019875-13.2024.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0019875-13.2024.8.17.3090 AUTOR(A): G. G. F. J. RÉU: M. P. D. E. D. P., P. G. D. J. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242809633, conforme trecho transcrito abaixo e cópia integral em anexo: " [Trata-se de ação anulatória de sentença (querela nullitatis) ajuizada por GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JÚNIOR, ex-Prefeito do Município do Paulista/PE, em face do M. P. D. E. D. P., distribuída em 28/11/2024, na qual atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Sustenta o autor, em síntese, que a sentença proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000383-36.2015.8.17.1090 — que o condenou, com fundamento no art. 11 c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, às penas de multa civil de vinte vezes a remuneração, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e suspensão dos direitos políticos por cinco anos — seria nula de modo insanável. O vício residiria na circunstância de que a publicação da intimação daquela sentença (DJe de 03/02/2021) não teria veiculado o nome de seus advogados, em alegada afronta ao art. 272, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, do que decorreria a inexistência do ato em relação ao réu, então condenado, com cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Afirma haver tomado conhecimento da condenação apenas em 24/09/2024, ao assumir mandato de Deputado Estadual por vacância, ocasião em que houve bloqueio de seu subsídio no sistema e-Fisco. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, notadamente da suspensão dos direitos políticos, e, no mérito, a procedência da querela para desconstituir o título e reabrir o prazo recursal. Pelo despacho de ID 191596536 (19/12/2024), determinou-se a oitiva do Ministério Público previamente à apreciação da tutela. Encaminhados os autos, por equívoco, à 2ª Promotoria de Justiça Cível de Paulista, que declinou da atribuição em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio o despacho de ID 194793138 (10/02/2025), determinando a intimação do órgão competente. Contra o despacho de 19/12/2024, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0000135-56.2025.8.17.9000, ao qual a 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, por decisão monocrática de 21/05/2025, da lavra de seu relator (Magistrado José André Machado Barbosa Pinto), deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender, até o julgamento definitivo do recurso, os efeitos da sentença proferida na AIA nº 0000383-36.2015.8.17.1090 (suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar) (ID 204863758). Devidamente intimado, o M. P. D. E. D. P., por sua Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, ofereceu contestação (ID 205373487, 27/05/2025). Em sede preliminar, arguiu: (a) impugnação ao valor da causa, sustentando que o conteúdo econômico corresponderia a R$ 604.000,00 (vinte vezes a remuneração de Prefeito); (b) defeito de representação do autor, por ausência de instrumento de mandato; e (c) necessidade de citação, como litisconsortes passivos necessários, do Estado de Pernambuco e do Município de Paulista. No mérito, pugnou pela improcedência, ao argumento de que a querela…

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