Processo 0019878-87.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019878-87.2026.8.17.8201 REQUERENTE: SEVERINO RAMOS DE LIMA, MARIA BERNADETH MACIEL DE SOUZA, WAGNER RAFAEL MACIEL DE SOUZA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE DECISÃO [ Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome de SEVERINO RAMOS DE LIMA, beneficiário do SASSEPE, em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE (SASSEPE), objetivando compelir a parte ré a autorizar e custear, em caráter imediato, procedimento de angioplastia coronariana, conforme solicitação médica registrada sob guia nº 1045772. Narra a parte autora que sofreu grave infarto agudo do miocárdio, encontrando-se internada em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Cidade Patrimônio, em Olinda/PE, havendo indicação médica urgente para realização de angioplastia destinada à correção de segunda lesão coronariana de elevada gravidade, sob risco concreto de novo evento cardíaco fatal. Alega que, apesar da urgência clínica devidamente comprovada por relatórios médicos, o SASSEPE vem retardando injustificadamente a autorização do procedimento, informando prazo administrativo de até 10 (dez) dias úteis para análise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente comprovante de vínculo com o SASSEPE, relatórios médicos, declaração de internação em UTI e solicitação formal do procedimento de angioplastia. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, erigidos à condição de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º caput e 196 da CF). A assistência médica prestada pelo SASSEPE submete-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva, razoabilidade e eficiência administrativa. Além disso, o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura dos atendimentos de urgência e emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável. A demora administrativa narrada revela-se manifestamente incompatível com o quadro clínico do autor, sobretudo considerando tratar-se de paciente idoso, internado em UTI após infarto agudo do miocárdio, aguardando procedimento cardiológico de natureza emergencial. O perigo de dano é evidente e concreto, consistindo no agravamento irreversível do estado de saúde do paciente, inclusive com risco de morte. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa ou demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente configura conduta abusiva: “É abusiva a negativa de cobertura securitária ou a demora injustificada para autorização de procedimento médico de urgência, sobretudo quando demonstrado risco à vida do paciente.” (STJ, AgInt no REsp 1846736/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020) No mesmo sentido: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de tratamento necessário à preservação da vida e da saúde do segurado.” (STJ, Súmula 102 do TJSP aplicada em consonância com…
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