Processo 0019881-89.2016.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019881-89.2016.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
25

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019881-89.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANO MARCELO NOVAIS FARIA e outros (18) Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (3) Advogado(s):    ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. Caso em exame Trata-se de fase de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança, na qual os Exequentes buscam o recebimento de valores a título de multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar, em razão do alegado atraso do Executado no cumprimento da ordem de convocação para Curso de Formação de Perito Criminal.  O Estado da Bahia apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando excesso de execução decorrente de erro na metodologia de contagem do prazo para cumprimento da decisão, defendendo a aplicação de dias úteis em detrimento de dias corridos. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir o valor das astreintes; e a metodologia de contagem do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer (dias úteis ou corridos) para fins de apuração do quantum debeatur da multa cominatória. III. Razões de decidir A Exceção de Pré-Executividade constitui meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, notadamente quando a verificação não demanda dilação probatória. O prazo fixado judicialmente para o cumprimento de obrigação de fazer, de natureza processual, sujeita-se à sistemática de contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, quando estabelecido em dias, alinhando-se à natureza dos atos praticados no curso do processo. A retificação dos cálculos apresentados pelos Exequentes mostra-se necessária para adequar o período de incidência da multa à efetiva mora da Administração Pública, computada em dias úteis, considerando-se o termo inicial após a intimação pessoal e o termo final na data do efetivo cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese Exceção de Pré-Executividade acolhida. Execução prossegue pelo valor retificado. Tese de julgamento: "1. É cabível Exceção de Pré-Executividade para discutir excesso de execução oriundo de erro material ou de critério legal de cálculo em cumprimento de sentença, desde que seja verificável de plano e não demande dilação probatória. 2. O prazo fixado em dias para cumprimento de obrigação de fazer fixada por decisão judicial sujeita-se à contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 494, I; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1896174/PR; STJ, REsp nº 2066240/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 0019881-89.2016.8.05.0000, em que figuram como Exequentes ADRIANO MARCELO NOVAIS FARIA E OUTROS e como Executado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de…

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