Processo 0019884-29.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019884-29.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos e examinados. Primeiramente, indefiro o pedido de dliação de prazo, tendo em vista que o prazo concedida é mais que suficiente. No mais, o dispositivo da Lei n. 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. A presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, máxime quando a alegação não é comprovada pela documentação mínima exigida em Juízo para tais fins. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Júnior, em nota n. 2 ao artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.50 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 2003, pág. 1.459), segundo o qual, in verbis: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais. Considerando a documentação apresentada pela parte requerente, indefiro a concessão da gratuidade justiça integral, em razão da suficiência patrimonial demonstrada pela autora para fazer frente às despesas processuais. Faculto-lhe, todavia, o pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do art. 27 da Lei 6.646/23, no máximo de parcelas possíveis em razão do valor da causa. Art. 27. É facultado ao juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que seja deferida a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, §§ 5.º e 6.º do CPC. § 3.º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior, poderá ser em até 6 vezes. § 5.º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor. Defiro o pedido de parcelamento, caso a parte autora manifeste interesse. Encaminhem-se os autos à Contadoria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados