Processo 0019886-73.2025.4.05.8102
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019886-73.2025.4.05.8102 IMPETRANTE: ANNE KAROLINE AVELINO SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA - CE16017-B TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNE KAROLINE AVELINO SILVA em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, visando obter provimento jurisdicional para determinar a atribuição, à impetrante, da pontuação adicional de 10% nas notas de todas as fases do processo seletivo unificado para residência médica regido pelo Edital n. 03/2025/ENARE, em virtude de sua atuação como médica através do Programa Mais Médicos (PMM), bem como seja determinada a inclusão do seu nome na lista dos profissionais aptos à referida bonificação, com fundamento no §2º do art. 22 da Lei n. 12.871/2013. Decisão id. 126591974 indeferiu o pedido liminar e o o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pela impetrante no id. 135438592. O Presidente da EBSERH apresentou informações/defesa no id. 131939467. O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC) apresentou informações/defesa no id. 139584274. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A questão controvertida cinge-se à averiguação de direito líquido e certo da impetrante em obter a concessão da bonificação de 10% na nota de todas as fases do Exame Nacional de Residência Médica regido pelo Edital n. 03/2025/ENARE, em virtude de sua atuação como médica no Programa Mais Médicos, com fundamento no art. 22, §2º da Lei nº 12.871/2013. Alega que o aludido edital não veiculou a previsão de obtenção da pontuação adicional, suprimindo direito previsto em lei. Inicialmente, cumpre destacar que não escapa a este juízo o advento da Lei n.º 15.233/2025 (que revogou o art. 22, §2º da Lei nº 12.871/2013), porém o edital do processo seletivo em comento foi publicado em 20/06/2025 (id. 126330493-pág. 43), portanto quando ainda estava em vigor a Lei nº 12.871/2013 e antes da publicação da nova lei, a qual passou a ter vigência somente em 07/10/2025. Assim, no caso sub examine, não há óbice em se tomar a fundamentação deduzida na decisão que analisou o pedido liminar, não tendo as partes apresentado fatos novos que demandem reapreciação. A fundamentação per relationem, a propósito, não importa em ofensa ao ditame inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, consoante jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal (precedente: AI 855829 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe-241 em 07-12-2012). Diante do exposto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão id. 126591974, que indeferiu o pedido liminar: [...] "Como se sabe, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, disciplina…
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