Processo 0019888-92.2014.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0019888-92.2014.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$150.497,31 Exequente(s): GIBSON INNOVATIONS DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Executado(s): BOKSTORE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP BOX IN BOX LTDA BOX INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - EPP ELIANE APARECIDA MAIA PASTRELO SALEM FAUSE SALEM FAUSE SALEM FILHO I – A terceira interessada pugnou pela baixa da anotação da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 8.636 do SRI de Mandaguaçu (mov. 645). Em que pese a determinação do mov. 588, denota-se dos autos que o ofício do mov. 590 não foi cumprido por falta de recolhimento das custas processuais correspondentes (mov. 598). Assim, renove-se o ato, ficando o exequente (sucumbente dos embargos de terceiro em apenso) responsável pelo recolhimento dos emolumentos, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio do numerário necessário, junto ao sistema Sisbajud. II – Renove-se a intimação da executada ELIANE, por meio de mandado, observando o endereço do mov. 603. III – Tendo em vista a mudança de domicílio dos executados BOX INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI, BOX IN BOX LTDA, FAUSE SALEM, sem a devida comunicação do juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, declaro a validade da intimação realizada, acerca da regularização da representação processual. IV – Certifique-se sobre a intimação do executado FAUSE SALEM FILHO, acerca da regularização da representação processual. V – No mais, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 13 de abril de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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