Processo 0019889-77.2014.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019889-77.2014.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0019889-77.2014.8.16.0017     1- O feito recebeu decisão (seq. 540.1), rejeitando pedido de sucessão processual, visando a inclusão no polo passivo da ex-sócia da empresa executada, Nair Viscardi Boveto, em razão da extinção da pessoa jurídica. Ainda, as partes foram intimadas para manifestação sobre a extinção do cumprimento de sentença, em razão da falta de pressuposto processual de validade, vez que a ação de conhecimento foi ajuizada, processada e julgada em face de pessoa jurídica já não mais existente, de modo que não detinha personalidade jurídica e capacidade para compor o polo passivo da demanda.  A executada Transportadora Boveto Ltda., manifestou sua total concordância com a extinção do presente cumprimento de sentença, com base nos art. 751, parágrafo único, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (seq. 543.1).  A exequente Auto Técnica Diesel Ltda., manifestou sua irresignação quanto a extinção do feito, fundamentando no art. 51 do Código Civil, e art. 207 da Lei 6.404 de 1.976, que a personalidade jurídica subsiste para os fins de liquidação (seq. 546.1).  A exequente se pauta em propositura de ação de medida cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar, que tramitou sob n° 0020613-81.2014.8.16.0017, que moveu em face da executada Transportadora Boveto Ltda., visando impedir a alienação de alguns veículos de propriedade da executada.   1.1- Em que pese os argumentos da exequente, que em razão de a executada ainda ter diversos veículos em seu nome mesmo após a sua extinção, afirmando que diante disso a liquidação ainda não havia sido efetuada, ou seja, a personalidade jurídica ainda subsistia e, da mesma forma, a sua capacidade de ser parte.  Conforme se observa em instrumento de distrato (seq. 537.2), corroborado pelo contido no comprovante de situação cadastral, no sítio eletrônico da receita federal, a pessoa jurídica executada foi formalmente extinta em 8-3-2013, ou seja, antes do ajuizamento da própria ação de conhecimento, que se deu em 25-9-2014, e da ação n° 0020613-81.2014.8.16.0017.  É oportuno mencionar que o documento de distrato juntado a seq. 537.2, deixa claro que a pessoa jurídica executada iniciou suas atividades em 29-8-2018 e encerrou suas operações e atividades em 27-2-2013, informando ainda em cláusula 2ª que se procedeu a liquidação da sociedade (seq. 537.2 pg. 2).  Consoante a isso, o art. 51, §3º, do Código Civil, prevê que encerrada a liquidação, será promovido o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, o que conforme exposto acima, ocorreu no presente caso em 8-3-2013.  Diante disso, o exposto supra é condizente com a inviabilidade da sucessão processual, que é apenas possível quando a extinção da pessoa jurídica se dá no curso do processo, nos mesmos termos da decisão de seq. 540.1.  1.2- No que tange à extinção do presente cumprimento de sentença, com base no exposto acima, é aplicável a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 771, parágrafo único, cumulado com o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, eis que ficou comprovado a ausência de pressuposto processual de validade, ante a propositura de ação em face de pessoa jurídica já extinta e liquidada.  Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMPRESA REQUERIDA EXTINTA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO…

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