Processo 0019893-32.2026.8.17.2001

TJPE • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0019893-32.2026.8.17.2001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019893-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237859769, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. ANTÔNIO PEREIRA CALDAS NETO, qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO contra ROMERO OTAVIANO DE SOUZA FILHO e CATARINA MEDEIROS CARNEIRO OTAVIANO DE SOUZA, igualmente qualificados, juntando documentos. Aduz o autor, na inicial, ter celebrado contrato de locação comercial com os réus, referente ao imóvel situado na Av. Domingos Ferreira, n. 2742, Boa Viagem, nesta Capital, com aluguel mensal de R$ 16.000,00. Inadimplentes desde novembro de 2025, denunciam serem devedores de R$ 73.000,00. Sustenta, ainda, a existência de infrações graves, como a sublocação não autorizada e a realização de reformas estruturais sem consentimento, além da ausência de garantias efetivas, uma vez que a via contratual com a assinatura dos fiadores nunca lhe foi entregue. Pugna, assim, pela concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. O pleito liminar de despejo encontra baliza no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza a desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos de falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, já que, embora haja previsão de fiadores, não fora o instrumento devidamente assinado por estes, impondo-se a completa nulidade da garantia prestada. No caso sub examine, o autor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio da notificação extrajudicial (ID 232978220) e da ata notarial (ID 232993044) que corrobora a mora e as tratativas infrutíferas. Ademais, repito, embora o contrato previsse fiança, o autor afirma que a garantia não se aperfeiçoou pela falta de assinatura e devolução do instrumento, o que enquadra a hipótese no permissivo legal supracitado. Sobre o tema, leciona a doutrina especializada de Sylvio Capanema de Souza: "A lei atual é mais ágil, permitindo que o locador, em certas hipóteses, obtenha a liminar de despejo, para que o imóvel lhe seja devolvido no prazo de 15 dias, sem que se tenha que aguardar o desfecho final da demanda." (A Lei do Inquilinato Comentada, 2023). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco segue a mesma trilha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91. CONTRATO SEM GARANTIA. CAUÇÃO PRESTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-PE - AI: 0012345-67.2025.8.17.0000). Condiciono a execução da medida, entretanto, a imprescindível realização de depósito da caução pecuniária correspondente a três meses de aluguel (R$ 48.000,00), condição sine qua non imposta pelo legislador. Ante todo o exposto: I - DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de despejo, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, mediante a condição…

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