Processo 0019893-59.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019893-59.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria José Ferreira em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A parte autora sustenta que o imóvel por ela adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, financiado com recursos do FAR, apresenta vícios construtivos, os quais teriam lhe causado prejuízos de ordem material, razão pela qual pleiteia a devida reparação. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Vieram-me os autos. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento, no Tema 366, no sentido de que o prazo prescricional para ações que visam à reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FAR, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de pretensão deduzida em face de ente público. Ademais, restou assentado que o termo inicial do prazo prescricional ocorre, em regra, a partir da ciência inequívoca do dano ou da entrega do imóvel, quando já possível a constatação dos vícios construtivos. No caso dos autos, verifica-se que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal data do ano de 2013 ( id 117216048 ,p.5), sendo este o marco a partir do qual a parte autora passou a exercer a posse do imóvel e, consequentemente, teve condições de aferir a existência de eventuais vícios construtivos. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2025, ou seja, após o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde a celebração do contrato e entrega do bem, ultrapassando, assim, o lapso prescricional aplicável à espécie. Registre-se que não há nos autos elementos que indiquem a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a alterar tal conclusão. Dessa forma, evidenciado o decurso do prazo quinquenal previsto no Tema 366 da TNU, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a preliminar de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente
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