Processo 0019898-20.2016.8.14.0051
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0019898-20.2016.8.14.0051 APELANTE: VALDECI GOMES FERREIRA APELADO: EDILSON MARTINS MUNIZ RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE (CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO INSTITUCIONAL). REJEIÇÃO. REVELIA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL E CONDENAÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de imóvel rural, reconhecendo a ocorrência de esbulho em 2016 e determinando a desocupação pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidades processuais por ausência de citação válida, cerceamento de defesa e falta de intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal afasta a nulidade por ausência de citação, pois houve chamamento válido da parte ré, inexistindo prejuízo demonstrado. Rejeita o cerceamento de defesa, uma vez que a revelia autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a dilação probatória. Afasta a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, suprida em segundo grau, e reconhece a não obrigatoriedade da atuação da Defensoria Pública no caso. Reconhece a posse anterior dos autores com base em prova documental consistente e exercício prolongado da posse. Considera comprovado o esbulho por ocupação indevida, reforçado por registros documentais e condenação penal do apelante. Afirma que a ausência de prova da posse legítima pelos réus e a revelia consolidam a procedência do pedido possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto. A revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito quando suficientes as provas documentais. A intervenção do Ministério Público pode ser suprida em grau recursal sem nulidade. A reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo relevante a prova do esbulho inclusive por decisão penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 279, 344, 355, 370, 561, 565, §2º; CC, art. 1.196; CP, art. 161, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0000433-42.2022.8.16.0024, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 24.07.2023; TJ-PA, Apelação nº 0804696-03.2019.8.14.0006, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 31.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDECI GOMES FERREIRA E LUZENIRA DE SOUSA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDILSON MARTINS MUNIZ e OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ, que tem por objeto a retomada da posse de imóvel denominado Fazenda Espírito Santo do Juá, cuja posse é alegadamente exercida pelos autores desde a década de 1990 e que teria sido objeto de…
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