Processo 0019898-25.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0019898-25.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JESSICA DE SOUZA CAVALCANTE CARVALHO ADVOGADO(A) : KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR , impetrado por JESSICA DE SOUZA CAVALCANTE CARVALHO em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, SR. AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS , autoridade apontada como coatora. Narra a impetrante que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022 – COCPD/UNITINS, para o cargo de Professora Universitária, área de Fundamentos, manejo e conservação de solos e água , código PUU/2022/127 , com lotação prevista para o curso de Tecnologia em Gestão do Agronegócio, Campus de Paraíso do Tocantins, tendo obtido a terceira colocação . Afirma que, apesar da existência de vaga efetiva prevista no edital e de já ter sido nomeada a primeira colocada ( Nicolle de Carvalho Ribeiro ), a Administração vem promovendo sucessivas contratações temporárias para o exercício das mesmas disciplinas vinculadas à área de conhecimento do certame, inclusive designando docentes que participaram do concurso e não lograram aprovação. Sustenta que tais contratações suprem necessidade manifesta e permanente, evidenciando preterição ilegal e violação direta ao princípio do concurso público. Alega que a primeira colocada, embora aprovada para a área de "Fundamentos, manejo e conservação de solos e água", está ministrando, de forma desviada de sua função original, as disciplinas de "Agrossistemas e agroenergia", "Fitossanidade aplicada ao agronegócio" e correlatas. Aponta, ainda, a contratação de docentes temporários não aprovados no certame para ministrar disciplinas correlatas, em flagrante preterição à ordem classificatória do concurso. Por fim, pugna pelo deferimento da medida liminar, requerendo que a Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) seja compelida a respeitar rigorosamente a ordem classificatória do certame, procedendo à nomeação e posse da impetrante, classificada em 3º lugar, para o cargo de Professor Universitário (PUU/2022/127). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a simultânea presença da relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso o provimento jurisdicional seja postergado ( periculum in mora ). No caso concreto, verifico a presença de ambos os requisitos. A documentação que instrui a inicial é robusta e demonstra, de forma indiciária, que a Administração Pública vem mantendo reiteradas contratações temporárias para funções idênticas ou correlatas às atribuídas ao cargo objeto do concurso público vigente. Conforme se extrai do Ofício/UNITINS/Nº 912/2025/GABREITOR (Evento 1, ANEXO9) e dos horários acadêmicos (Evento 1, ANEXO11), a professora Nicolle de Carvalho Ribeiro , primeira colocada e nomeada para a vaga de código PUU/2022/127, cuja área de conhecimento é "Fundamentos, manejo e conservação de solos e água", está ministrando disciplinas como "Agrossistemas e agroenergia" e "Fitossanidade aplicada ao agronegócio". Ademais, a segunda colocada no certame para a vaga de código PUU/2022/127, Priscila Gonçalves Figueiredo de Sousa , foi aprovada também em outra vaga do mesmo concurso público, a de código PUU/2022/125, destinada ao curso de Tecnologia em Gestão do Agronegócio, Campus de Paraíso do Tocantins. Em relação a esta última, foi…
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