Processo 0019899-05.2016.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0019899-05.2016.8.14.0051 APELANTE: POR IDENTIFICAR, VALDECI GOMES FERREIRA APELADO: EDILSON MARTINS MUNIZ, OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. CONFLITO POSSESSÓRIO. AMEAÇA CONCRETA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório ajuizada em relação à área denominada “Espírito Santo do Juá”, localizada no Município de Santarém/PA, reconhecendo a posse exercida pelos autores e o justo receio de turbação ou esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de nulidades processuais decorrentes de alegada ausência de citação regular, cerceamento de defesa e ausência de intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública; e (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos necessários à proteção possessória interdital. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconhece nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo, sobretudo quando assegurados o contraditório, a ampla defesa e a regular participação das partes na instrução processual. A ausência de inclusão de outros ocupantes da área não compromete a validade da relação processual diante da inexistência de demonstração de litisconsórcio passivo necessário. O conjunto probatório revelou exercício possessório dos apelados sobre a área litigiosa, corroborado por escritura pública, documentação imobiliária, licenciamento ambiental e exploração econômica mediante atividade de piscicultura. Boletins de ocorrência, fotografias e demais elementos documentais demonstraram ameaça concreta, séria e contemporânea à posse exercida pelos apelados, caracterizando o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. A tutela interdital possui natureza preventiva e dispensa a consumação do esbulho, bastando a comprovação objetiva de ameaça à posse. A existência de ações conexas de usucapião e reintegração de posse evidencia contexto prolongado de conflito possessório e reforça a adequação da proteção preventiva deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interdito proibitório exige demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. 2. A tutela possessória preventiva dispensa a consumação do esbulho quando comprovada ameaça concreta à posse. 3. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 188, 277, 279, 282, 370, 371 e 567; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.791.826/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.03.2022; TJPA, ApCiv nº 0008192-45.2013.8.14.0051; TJPA, ApCiv nº 0019898-20.2016.8.14.0051. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECI GOMES FERREIRA e LUZENIRA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que julgou procedente…
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