Processo 0019899-63.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019899-63.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0019899-63.2026.8.17.8201 AUTOR(A): REBECA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por parte autora que reside em Timbaúba/PE (ID 239620286), em virtude de rescisão de contrato de imóvel firmado em João Pessoa/PB, local de domicílio da ré. Este também é o foro de eleição, fixado em contrato. Ora, a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Analisando detidamente o caso, vejo que não há justificativa para que a ação tramite na presente comarca. Aliás, a exordial sequer tenta justificar a escolha do foro em Recife/PE. Desta feita, sendo esse o entendimento firmado por este juízo, considerando as razões já explicitadas, outra saída não resta, senão a extinção do processo sem resolução de mérito. Admitir que a presente ação tramite nesta Comarca da Capital e em local diverso do domicílio da parte autora, sem que expressamente ela tenha autorizado, vai de encontro aos princípios da competência territorial, da economia e da celeridade processual, da dignidade da justiça e do juiz natural. Posto isso, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Cancele-se a audiência designada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado Recurso, certificada a sua regularidade (tempestividade e preparo), encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura no sistema. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito

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