Processo 0019900-94.2022.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 19900-94.2022.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs Embargos de Declaração conforme petição de ID 235462895 contra a sentença proferida no ID 230884492 , que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A demanda originária trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundamentada no Decreto-lei nº 911/69, ajuizada em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária firmado com GEORGE ALLAN SILVA DO NASCIMENTO. Após o deferimento da liminar, foram realizadas tentativas de localização do bem e de citação do réu, as quais resultaram infrutíferas. A sentença ora embargada fundamentou a extinção na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apontando a inviabilidade da citação pela não localização da parte e pelo suposto não recolhimento das custas necessárias para novas diligências postais ou editalícias. Inconformada, a parte autora opôs aclaratórios sustentando a existência de erro material e contradição externa na decisão judicial, uma vez que o texto da sentença mencionou partes estranhas à lide — indicando como autor Omni S/A e como ré Rosângela Carmem de Araújo —, o que revelaria o uso de modelo decisório dissociado dos fatos destes autos. Ademais, a embargante alegou contradição e omissão quanto ao recolhimento das custas processuais. Argumentou que não houve inércia, pois indicou endereço para nova diligência e justificou a desnecessidade de recolhimento imediato de novas custas, visto que o mandado anterior retornou sem cumprimento efetivo pelo Oficial de Justiça, não havendo a prestação do serviço público correspondente . Por fim, aduziu que a sentença seria omissa quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade, sustentando que a extinção por falta de recolhimento de custas deveria observar o rito do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para análise do recurso. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Os Embargos de Declaração foram opostos por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em 31/03/2026 , voltando-se contra a sentença de extinção proferida no ID 230884492. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a insurgência é tempestiva, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil , bem como a ausência de registro de intimação anterior que inviabilize o conhecimento do recurso. Ademais, a petição de embargos preenche os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC , uma vez que a parte embargante indicou de forma pormenorizada os pontos que entende configurarem erro material, contradição e omissão no julgado. A alegação de erro material quanto à identificação das partes é hipótese expressamente prevista no inciso III do referido dispositivo legal, autorizando a via integrativa para o saneamento de equívocos de natureza objetiva. Dessa forma, inexistindo irregularidades formais e estando presente o interesse recursal da embargante em ver sanados os vícios apontados, o recurso deve ser conhecido. Ressalte-se que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme…
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