Processo 0019907-28.2025.4.05.8400

TRF5 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0019907-28.2025.4.05.8400
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0019907-28.2025.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 REU: ADRIANA GOMES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI N.º 10.118/2001. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em desfavor de ADRIANA GOMES, objetivando a retomada do imóvel residencial situado na Rua D. Pedro I, 1, Liberdade, Parnamirim/RN. Aduziu, em síntese, que: a) firmaram entre si, em 29 de dezembro de 2015, Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação - Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FGTS - CCFGTS/PMCMV - SFH/FAR nº 872001904870, cabendo aos Requeridos, no caso, o ônus de arcar com os encargos e tributos provenientes do imóvel arrendado; b) conforme demonstram os documentos anexos, o efetivo pagamento das prestações pactuadas entre as partes não vem sendo observado pela requerida, que deixou de adimplir 02 (duas) parcelas (novembro de 2020 e dezembro de 2020); c) embora a requerida tenha sido devidamente notificada para espontaneamente providenciar a purgação da mora em até 15 (quinze) dias do recebimento da referida notificação, manteve-se inerte quanto às suas obrigações junto à requerente, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Pedido de concessão de medida liminar indeferido. Audiência de conciliação realizada, porém não houve comparecimento da ré. A demandada não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em atenção ao fato de que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação e não constituiu advogado, há de se reconhecer a ocorrência do instituto da revelia. Nesse contexto, o referido instituto traz consigo o efeito material de que, a partir de seu reconhecimento presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos moldes do art. 344 do CPC. Assim, diante do reconhecimento da revelia da parte demandada e da incidência do seu efeito material, não há maiores obstáculos para o acolhimento do pedido principal. Ademais, verifica-se que a matéria fática se encontra comprovada por documentos. O caso então é de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Analisando o caso, observo que se encontra devidamente caracterizada a inadimplência da parte ré em relação às obrigações pactuadas no contrato de arrendamento residencial, especificamente no que concerne à inadimplência das parcelas mensais, a configurar típica hipótese de esbulho possessório (art. 9º da Lei 10.188/2001), o que autoriza a rescisão do contrato e a reintegração da CAIXA na posse do imóvel em comento. Registre-se que a função social dos contratos e o direito constitucional à moradia não podem servir como justificativa para a inadimplência contratual dos favorecidos pelos programas de habitação popular, mesmo que hipossuficientes, pois para que tais programas se mantenham é necessário que o agente financeiro possa reaver seus créditos. Nesse sentido, elenco os seguintes acórdãos oriundos do TRF 5ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.…

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