Processo 0019908-06.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019908-06.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: BRINEL COMERCIO & SERVICOS LTDA, E. B. MAIA FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO INDUSTRIAL LTDA, CONECTA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA - CEARÁ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRINEL COMERCIO & SERVICOS LTDA.,E. B. MAIA FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO INDUSTRIAL LTDA e CONECTA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em face do Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com o objetivo de afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do regime de Lucro Presumido instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, bem como impedir a exigência antecipada da tributação regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. A parte impetrante narra que, no exercício de suas atividades, é obrigada ao recolhimento de IRPJ e CSLL, sendo tributada pelo regime do Lucro Presumido. Explica que a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu critérios de redução linear de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária e incluiu indevidamente o regime do Lucro Presumido no rol dos chamados benefícios fiscais passíveis de redução. Afirma que o artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da referida lei complementar passou a determinar acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, elevando, por consequência, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega que a referida alteração promove verdadeiro aumento da carga tributária, travestido de suposta redução de benefício fiscal, aduzindo que o Lucro Presumido não possui natureza jurídica de incentivo ou renúncia fiscal. Afirma ainda que a majoração não decorre de aumento efetivo da lucratividade das empresas, ou de modificação da realidade econômica dos contribuintes, possuindo cunho exclusivamente arrecadatório. Argumenta que o regime do Lucro Presumido constitui mera técnica legal de apuração da base de cálculo, com presunção fiscal autorizada pelo Código Tributário Nacional, não podendo ser confundido com benefício tributário. Afirma ainda que a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026, editada pela Receita Federal para disciplinar a matéria, parte da premissa equivocada de que o Lucro Presumido seria um "benefício fiscal". A parte impetrante argumenta que a Lei Orçamentária Anual de 2026 não incluiu o Lucro Presumido como hipótese de gasto tributário, fato que evidenciaria a impossibilidade jurídica de tratar o regime como benefício fiscal sujeito à redução. Sustenta que a majoração da presunção do lucro promovida pela LC nº 224/2025, afronta a competência tributária, pois a União deixa de tributar a "renda" propriamente dita. Requer que seja concedida a segurança para afastar a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os coeficientes de presunção do Lucro Presumido, previstos na IN RFB nº 2.305/2025, bem como reconhecer o direito líquido e certo das IMPETRANTES de apurarem e recolherem o IRPJ e a CSLL aplicando exclusivamente os percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/95 e 9.430/96, afastando a majoração sobre o excedente de receita. Pede ainda a compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior em razão da aplicação do acréscimo de 10% sobre os coeficientes de presunção do Lucro Presumido, de que trata este…
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