Processo 0019909-09.2023.8.17.2480

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0019909-09.2023.8.17.2480
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0019909-09.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JAQUELINE DOS SANTOS GOIS Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JAQUELINE DOS SANTOS GOIS, objetivando a retomada de veículo Honda/Biz 125, placa QYZ2A07, em virtude de inadimplemento contratual. A parte autora alega que a ré deixou de honrar as parcelas do consórcio, totalizando um débito de R$ 8.025,47. Instruiu a inicial com o contrato e a prova da tentativa de notificação extrajudicial. A liminar foi deferida em 14/02/2024 (ID 160788278). Foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão e citação, todos com resultado negativo. O Oficial de Justiça certificou em diversas oportunidades (IDs 171565622, 196384746, 207227822 e 228699083) que o veículo não foi localizado e a ré não foi encontrada nos endereços fornecidos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre as diligências negativas e fornecer meios para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 231351532). Certificou-se a ausência de manifestação da parte autora no prazo assinalado (ID 237803757). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da presente controvérsia reside na inviabilidade de prosseguimento do feito em razão da não localização do bem e da inércia da parte autora em impulsionar a demanda, após sucessivas diligências negativas e advertência judicial expressa. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui um rito especial e célere, no qual a apreensão do bem constitui pressuposto essencial para a própria citação da parte ré e o consequente desenvolvimento válido do processo. Sem a constrição do objeto da garantia, a relação processual não se aperfeiçoa, uma vez que a defesa do devedor fiduciante pressupõe a execução da medida liminar. Ao examinar as certidões negativas de IDs 171565622, 196384746, 207227822 e 228699083, verifico que os mandados não foram cumpridos por desídia da parte autora. Os Oficiais de Justiça registraram expressamente que o fiel depositário indicado pela Administradora Honda não se apresentou nem estabeleceu contato para acompanhar as diligências. Tal conduta afronta o artigo 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que atribui ao credor a responsabilidade de viabilizar os meios para a apreensão e guarda do bem. Diante da certidão negativa mais recente, a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu patrono, para se manifestar e fornecer meios efetivos para o cumprimento da ordem, sob pena de extinção, uma vez que a citação da ré não foi aperfeiçoada por culpa do autor. No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado no id. 237803757. A paralisação do feito por falta de providências que cabem exclusivamente ao autor caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É fundamental…

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