Processo 0019910-10.2024.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0019910-10.2024.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0019910-10.2024.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : RAYKA MARACAIPE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) RÉU : CANAA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de RAYKA MARACAIPE DE ANDRADE EIRELI e KAYKA MARACAIPE DE ANDRADE. Em síntese, aduz a parte ré que firmou, em 13/04/2023, Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 50.000,00, posteriormente aditada em 29/09/2023, com prorrogação das parcelas e vencimento em 27/12/2023. Contudo, não quitou a obrigação, gerando dívida atualizada de R$ 58.350,98. Apesar das tentativas de cobrança, permaneceu inadimplente, levando a parte autora a ajuizar a demanda para recebimento do crédito. Ao final requer: Na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório JULGADO PROCEDENTE, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO e prosseguindo a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito; Os réus opuseram Embargos à Ação Monitória (evento 44). Alegam a nulidade do título por ausência de assinatura do credor; vício na qualificação da pessoa jurídica, que foi identificada como EIRELI quando já se tratava de uma LTDA, o que configuraria contratação com sujeito inexistente; a ausência de assinatura do sócio-administrador e cônjuge, Sr. Diogo Miguel de Santana, o que invalidaria tanto o aval quanto o próprio negócio jurídico societário, por suposta exigência de atuação conjunta; e a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Pugnaram, ao final, pela integral procedência dos embargos para extinguir a ação monitória ou, subsidiariamente, pela revisão das cláusulas contratuais. Impugnação aos embargos (evento 55). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 65 e 67). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. O cerne da questão reside em verificar se a prova escrita que instrui a ação monitória é hábil a demonstrar a existência do crédito alegado pelo autor, ou se, ao contrário, os vícios apontados pelos embargantes comprometem a liquidez, certeza ou a própria validade da obrigação. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, é o meio processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Exige-se, para tanto, um documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, possua idoneidade para, ao menos em um juízo de probabilidade, demonstrar a existência da relação obrigacional. A tese dos embargantes de que a ausência de assinatura do credor invalida a Cédula de Crédito Bancário (CCB) não merece prosperar. A CCB, por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial e representa uma promessa de pagamento. Sua natureza jurídica é de um título de crédito unilateral, emitido pelo devedor em favor da…

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