Processo 0019910-33.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019910-33.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019910-33.2026.8.16.0017 Processo:   0019910-33.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$16.155,62 Autor(s):   MIKAELA MARQUES MENEZES Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. MIKAELA MARQUES MENEZES ajuizou ação declaratória de quitação e inexigibilidade atual de débito c/c obrigação de fazer, exibição de documentos, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sustentando que: a) mantém conta corrente no Banco Santander, utilizada primordialmente para o recebimento de sua remuneração; b) em episódio pontual, houve utilização do limite disponibilizado pelo banco; c) os extratos demonstram que, em 01/06/2026, a conta apresentava saldo devedor de R$ 1.115,14; d) em 05/06/2026 foi creditado salário no valor de R$ 2.113,37, quantia suficiente para absorver integralmente o saldo negativo e restabelecer a regularidade da conta; e) ao tentar concluir financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal, a autora foi informada sobre a existência de impedimento em seu CPF, com apontamento atribuído ao réu, no valor de R$ 1.115,14, relacionado ao identificador DE01147010412674, com vencimento indicado em 25/05/2026 e entrada no cadastro em 09/07/2026; f) a autora entrou em contato com o réu e recebeu a informação de que não havia valor em atraso, sendo fornecido documento de posição da cliente sem pendências; g) ao procurar o portal do consumidor positivo/Boa Vista, o sistema apresentou informação de endereço ou CEP que a autora não reconheceu e, após a divergência, bloqueou o acesso ao aplicativo; h) por cautela, foi lavrado boletim de ocorrência, no qual se registrou a possibilidade de falsidade ideológica; i) apesar dos esforços, a restrição não foi retirada. Requer, em sede de liminar: a) a suspensão dos efeitos e a exclusão provisória, em até 24 horas, da anotação vinculada ao identificador DE01147010412674, no valor aproximado de R$ 1.115,14, mantida no SCPC/Boa Vista; b) a determinação ao Santander para que se abstenha de realizar nova negativação, cobrança restritiva ou encaminhamento a protesto do mesmo saldo enquanto tramitar a ação; c) caso o título já tenha sido encaminhado a protesto, a imediata retirada do apontamento e, se necessário, a expedição de ofício ao cartório competente; d) a emissão, pelo Santander, de declaração formal de quitação/ausência de pendência, e, pela Boa Vista, de relatório atualizado sem a restrição; e) a comunicação da suspensão/correção à Caixa Econômica Federal e aos destinatários recentes da informação, na forma do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; f) a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de resistência. Por fim, pugnou pela exibição de documentos. Com a inicial vieram procuração e documentos. Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de…

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