Processo 0019910-55.2004.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0019910-55.2004.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ELVIO MARCOS LAGES SILVA ADVOGADO(A) : MARCELLUS DE ALMEIDA BRAGA (OAB MG055451) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FURTADOS. AVAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade, em relação ao autor, de contrato de financiamento firmado perante a Caixa Econômica Federal, no qual figurou como avalista mediante fraude decorrente da utilização de documentos pessoais furtados, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos relativamente ao aval declarado nulo. 2. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de outras restrições cadastrais em nome do autor, bem como consignou improcedência de suposto pedido de danos materiais. 3. O apelante sustenta que não formulou pedido de indenização por danos materiais; que a negativação promovida pela CEF precedeu as demais restrições cadastrais constantes dos autos; que o reconhecimento da fraude impõe a condenação por danos morais; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva; e que deve ser aplicada a multa diária fixada em tutela antecipada em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao apreciar pedido de danos materiais inexistente; (ii) saber se a inscrição indevida decorrente de contrato fraudulento enseja indenização por danos morais, apesar da existência de outras restrições cadastrais posteriores; (iii) definir o valor adequado da indenização por dano moral; e (iv) verificar a possibilidade de liquidação, em sede recursal, da multa diária fixada em tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao apreciar suposto pedido de indenização por danos materiais não formulado na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Deve ser afastada a referência à improcedência desse pedido inexistente, mantida a sentença nos demais pontos não atingidos pelo vício. 6. Restou incontroverso que o autor foi indevidamente vinculado, como avalista, a contrato de financiamento celebrado mediante utilização fraudulenta de documentos pessoais furtados, circunstância reconhecida pela própria sentença ao declarar a nulidade do aval e determinar a exclusão da restrição cadastral correspondente. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno relacionado à atividade bancária. A formalização de contrato mediante utilização de documentos furtados evidencia falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 8. A aplicação da Súmula 385 do STJ pressupõe a existência de inscrição legítima preexistente à anotação indevida. No caso concreto, a negativação promovida pela CEF ocorreu em dezembro de 2003, enquanto as demais restrições cadastrais apontadas na sentença são posteriores, referentes aos anos de 2004. 9. Inexistindo inscrição legítima anterior à negativação indevida decorrente do contrato fraudulento, resta configurado o dano…
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