Processo 0019910-71.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019910-71.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0019910-71.2023.8.17.2810 AUTOR(A): FRANCISCO LAZARO FIGUEIREDO LEAO RÉU: BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO LAZARO FIGUEIREDO LEÃO, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA” em face de BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, também qualificada. Pugnou pela justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alegou que, em dezembro de 2019, quando estava em viagem com sua família na cidade de Balneário Camboriú/SC, foi abordado por vendedores que ofertaram um contrato de compra e venda de fração de unidade em regime de multipropriedade, no empreendimento Condomínio Brava Mundo, situado na Rua Delfim Mário de Pádua Peixoto, nº 900, Praia Brava, Itajaí/SC. Disse que, na qualidade de promitente comprador, celebrou com a ré o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, E OUTRAS AVENÇAS” (Contrato nº SPE00118), para aquisição de 01 (uma) cota imobiliária (fração) atrelada à unidade autônoma nº 702, do tipo Special Loft 7A F2, com direito a 02 (duas) semanas de uso ao ano, pelo valor total de R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa reais). Afirmou que, desde a celebração do contrato (27/12/2019) até 24/08/2021, pagou o total de R$ 19.942,07 (dezenove mil, novecentos e quarenta e dois reais e sete centavos), conforme histórico de pagamento e planilha atualizada que juntou. Disse que, em contato com a demandada para comunicar a desistência por não ter mais condições financeiras de dar continuidade ao pagamento das parcelas, foi informado de que o valor já pago não seria restituído e que ainda deveria pagar multa em razão da desistência, totalizando uma perda de R$ 21.219,53, com saldo devedor remanescente de R$ 1.277,46. Teceu considerações jurídicas sobre a abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenção superior a 10% dos valores pagos e sobre a indevida cobrança da comissão de corretagem, no percentual de 15% do valor total do contrato, sem informação prévia e destacada. Pugnou, em tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e pela abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a rescisão contratual e a condenação da ré a restituir 90% (noventa por cento) dos valores pagos, o que totalizava, segundo sua planilha atualizada, R$ 25.158,25, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação; a restituição integral dos valores pagos a título de comissão de corretagem; o afastamento total da incidência da taxa de corretagem ou, subsidiariamente, sua redução para 5%; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 74.990,00. Anexou documentos, incluindo cópia do contrato, histórico de pagamento e planilha de débitos . Indeferida a justiça gratuita pelo Juízo (ID 166392454), a parte autora interpôs agravo de instrumento (AI nº 0015261-83.2024.8.17.9000), o qual foi provido. Foi determinada a intimação da parte ré…

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