Processo 0019910-73.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019910-73.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019910-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GUILHERME ALEXANDRINO BORGES NETO ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA Vistos...   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.   Fundamento e decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Da Preliminar de Suspensão por Liquidação Extrajudicial A parte Requerida informou a superveniência de seu regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Banco Central do Brasil em 21/01/2026, requerendo a suspensão do feito. Contudo, a decretação da liquidação extrajudicial impõe a suspensão das execuções e atos de constrição patrimonial (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74), não obstando o regular prosseguimento da demanda em sua fase de conhecimento até a formação do título executivo judicial. Rejeito, portanto, a preliminar e o pedido de suspensão da fase cognitiva.   Da Revelia e seus Efeitos Verifico que a parte Requerida, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 22/04/2026. Em sede de Juizados Especiais, a ausência injustificada enseja a decretação da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).   Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é relativa ( juris tantum ) , podendo ceder diante do conjunto probatório constante nos autos, princípio este expressamente ressalvado na parte final do próprio art. 20 da Lei nº 9.099/95 (" salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz "). E é exatamente o que ocorre no presente caso.   Do Mérito: Inexigibilidade de Débito e Danos Morais O Autor alega ter firmado um acordo com a Ré em 13/02/2025, no valor de R$ 23.557,62, o qual, segundo promessa da instituição, quitaria todas as suas faturas em aberto e a vencer. Afirma que, indevidamente, continuou a ser cobrado nos meses de março (R$ 1.211,83) e abril (R$ 1.220,28).   A principal prova do Autor para sustentar sua tese é um print de conversa de WhatsApp, onde o sistema automatizado da Ré afirma: "essa proposta já inclui suas faturas atrasadas e as que ainda vão vencer" .   Entudo, a própria documentação juntada pela parte Autora infirma frontalmente a sua tese . Ao anexar a reclamação registrada no site "Reclame Aqui", observa-se a confissão expressa do Autor de que o print apresentado não corresponde à negociação que baseia o processo: "A proposta do print que enviei NÃO foi o acordo que fechei, mas sim um EXEMPLO que demonstra como o Will Bank conduz suas negociações..." .   Ora, se o documento juntado é mero "exemplo" e não o acordo efetivamente pactuado no dia 13/02/2025, não há qualquer prova nos autos de que a Ré prometeu a inclusão dos débitos vincendos (futuros) na renegociação da fatura de fevereiro .   Em contrapartida, a documentação apresentada demonstra analiticamente a origem das cobranças que o Autor reputa indevidas. A fatura de março de 2025 (R$ 1.211,83) é composta, em grande parte, por parcelamentos pré-existentes firmados no ano de 2024 (parcelamentos de faturas anteriores, ex: março de 2025), que totalizam R$ 552,62, acrescidos do saldo da fatura anterior e encargos contratuais legais (juros, multa e IOF).   Ausente a comprovação de que o acordo englobava o perdão ou a antecipação destes parcelamentos futuros e, havendo confissão de que a prova documental anexada não é o…

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