Processo 0019910-79.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0019910-79.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : REGINA SOARES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. DOENÇA MENTAL. INIMPUTABILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de demissão de servidora ocupante do cargo de Assistente em Administração, determinou sua reintegração com efeitos financeiros retroativos a 02/02/2009 e condenou a instituição à implantação de aposentadoria por invalidez desde a mesma data, em razão da comprovação pericial de doença mental incapacitante contemporânea aos fatos que ensejaram a penalidade disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a penalidade de demissão por abandono de cargo é válida diante da comprovação de doença mental que comprometia a capacidade de autodeterminação da servidora à época das ausências; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à reintegração ao cargo e à aposentadoria por invalidez; (iii) determinar se é cabível a tutela antecipada para implantação do benefício previdenciário e qual o critério aplicável aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 138 da Lei nº 8.112/1990 exige a ausência intencional para a configuração do abandono de cargo, elemento subjetivo incompatível com a incapacidade mental comprovada por perícia judicial. O laudo psiquiátrico demonstra que a servidora apresentava sintomas de esquizofrenia desde o início das ausências ao trabalho, circunstância que compromete sua capacidade de compreender e dirigir os próprios atos. A responsabilização disciplinar pressupõe imputabilidade, sendo inadmissível a imposição de sanção administrativa a agente que, por doença mental, não possui plena capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta. A inexistência de intenção deliberada de abandonar o cargo afasta o motivo determinante da demissão e torna nulo o ato administrativo sancionador. A nulidade da demissão impõe a reintegração da servidora com recomposição integral dos direitos funcionais e financeiros correspondentes ao período de afastamento. A incapacidade total e permanente reconhecida pela perícia autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 186, I, da Lei nº 8.112/1990. A tutela antecipada para implantação da aposentadoria por invalidez possui natureza de obrigação de fazer e não se confunde com pagamento imediato de valores pretéritos, sendo admissível contra a Fazenda Pública. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A configuração do abandono de cargo exige a demonstração da intenção deliberada do servidor de se afastar definitivamente do serviço público. A comprovação pericial de doença mental incapacitante contemporânea aos fatos afasta a imputabilidade administrativa e impede a aplicação de sanção disciplinar. A nulidade da demissão…
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